TRF2 - 5012351-05.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012351-05.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ALOYSIO GUIMARAES DA FONSECAADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19, tendo como data de início (DIB) a do requerimento administrativo (DER ? 03/10/2024), devendo o INSS computar, conforme consta da fundamentação, como especial, o período de de 05/09/1989 a 28/04/1995, prestados à Sociedade Portuguesa de Beneficência de Niterói - Hospital Santa Cruz, CNPJ 30.***.***/0001-03, e considerar, para todos os efeitos, os períodos com origem de vínculo "AGRUPAMENTO DE CONTRATANES/COOPERATIVAS": 01/04/2003 a 31/07/2003, 01/02/2004 a 30/04/2004, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/01/2007 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 31/07/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007, 01/12/2007 a 31/12/2007, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/11/2011 a 31/12/2011, 01/04/2012 a 30/04/2012, 01/07/2012 a 31/07/2012, 01/09/2012 a 30/09/2012, 01/12/2012 a 31/12/2012, 01/03/2013 a 31/03/2013, 01/05/2013 a 31/05/2013, 01/12/2013 a 31/01/2014, 01/03/2014 a 31/03/2014, 01/06/2014 a 31/07/2014, 01/10/2014 a 31/12/2014, 01/02/2015 a 28/02/2015, 01/05/2015 a 31/05/2015, 01/11/2015 a 30/11/2015, 01/02/2016 a 29/02/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016, 01/02/2017 a 28/02/2017, 01/12/2017 a 31/01/2018. Condeno o INSS a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Sobre o aludido valor, incidirá o índice da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Ante a sucumbência recíproca, condeno o INSS a ressarcir metade do valor das custas processuais adiantadas pelo autor, e fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença., condenando cada uma das partes ao pagamento de metade deste valor, em favor do patrono da parte adversa.
Intimem-se. -
01/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:52
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 17:09
Juntada de peças digitalizadas
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08/06/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:37
Juntada de Petição
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08/04/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:33
Despacho
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04/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 536,33 em 20/12/2024 Número de referência: 1267213
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17/12/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:43
Despacho
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27/11/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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