TRF2 - 5077353-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:55
Baixa Definitiva
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27/08/2025 17:55
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5077353-85.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA PAOLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante requer a desistência do Mandado de Segurança (evento 7-PET1).
Ressalte-se que o STF tema 530, fixou a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando para o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Assim, considerando que o pedido de desistência constitui ato unilateral do impetrante, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma da fundamentação supra.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, dê-se baixa. -
08/08/2025 04:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5068276-57.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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07/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:27
Deferido o pedido
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07/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 15:58
Determinada a intimação
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31/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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