STJ - 0001475-04.2009.4.02.5102
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001475-04.2009.4.02.5102/RJ EXECUTADO: ENAVI REPAROS NAVAIS LTDAADVOGADO(A): SERGIO LEITE DE OLIVEIRA (OAB RJ063965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a executada ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA. requer a suspensão da execução, com a consequente paralisação dos atos de constrição e alienação patrimonial designados para os dias 22/09/2025 e 02/10/2025.
Alega a Executada que os bens penhorados são empregados diretamente em sua atividade-fim e se mostram imprescindíveis à continuidade de suas operações, sem os quais a execução de seus trabalhos ficará comprometida, colocando em risco a própria manutenção do negócio.
Sustenta, ainda, que os equipamentos são essenciais ao desempenho de suas atividades, de modo que a sua privação acarretará gravíssimos prejuízos, inclusive pelo comprometimento do cumprimento das obrigações contratuais já assumidas.
Argumenta que a preservação dos bens penhorados é essencial não apenas à continuidade das atividades da Executada, mas também à proteção dos empregos e à manutenção de contratos fundamentais.
Aduz que a execução imediata, por meio do leilão, comprometeria gravemente a sustentabilidade da empresa e geraria prejuízos de difícil reparação, reforçando a necessidade de suspensão.
Para tanto, a Executada alega estar disposta a cumprir a execução, propondo que o Exequente apresente nos autos as condições para o pagamento parcelado da dívida, nos termos permitidos pela Portaria AGU n.º 218/2019.
Sustenta que, considerando o interesse na composição da dívida ora demonstrado, requer a suspensão da execução, bem como dos leilões designados para os dias 22/09/2025 e 02/10/2025, até que se formalize o acordo, visando à preservação da atividade empresarial e à mitigação de prejuízos de difícil reparação.
Diante do exposto, verifica-se que a Executada, embora alegue dificuldades operacionais e proponha eventual parcelamento da dívida nos termos da Portaria AGU n.º 218/2019, não apresentou comprovação de qualquer impedimento que justificasse a suspensão da execução.
Ressalte-se que o pedido de transação para parcelamento pode ser formulado diretamente junto ao órgão competente, não sendo necessária a anuência prévia da Procuradoria-Geral Federal para a sua realização.
Ademais, a Executada foi devidamente intimada em 29/06/2023, para efetuar o pagamento do valor executado, conforme despacho do evento 203, DESPADEC1, permanecendo inerte e deixando transcorrer o prazo legal, fato que culminou na designação de leilão dos bens penhorados em 30/09/2024, conforme certidão da Oficial de Justiça (evento 226, CERT1), bem como na determinação para nomeação de leiloeiro público (evento 233, DESPADEC1), para a realização dos atos subsequentes.
Diante da ausência de justificativa idônea capaz de suspender o andamento do feito, INDEFIRO o pedido de interromper a execução, bem como dos leilões designados para os dias 22/09/2025 e 02/10/2025, mantendo-se todos os atos de penhora e leilão dos bens já programados.
Intimem-se. -
28/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001475-04.2009.4.02.5102/RJ EXECUTADO: ENAVI REPAROS NAVAIS LTDAADVOGADO(A): SERGIO LEITE DE OLIVEIRA (OAB RJ063965) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 241, PET1: Intimem-se as partes para ciência das datas designadas para realização de leilão - dias 22/09/2025 (1º leilão) e 02/10/2025 (2º leilão).
Intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis.
Se nada mais for requerido, suspenda-se o andamento deste processo até a realização do leilão. -
21/10/2022 12:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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21/10/2022 12:49
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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23/08/2022 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 23/08/2022 Petição Nº 258033/2022 - AgInt
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22/08/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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21/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0258033 - AgInt no AREsp 1456265 - Publicação prevista para 23/08/2022
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15/08/2022 23:59
Não conhecido o recurso de J C DA SILVA CONSERVACAO E PINTURA , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00258033/2022 - AgInt no AREsp 1456265/RJ
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04/08/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000676-2022-AJC-2T)
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01/07/2022 05:35
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/07/2022
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30/06/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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30/06/2022 17:32
Incluído em pauta para 09/08/2022 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00258033/2022 - AgInt no AREsp 1456265/RJ
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09/05/2022 11:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relator)
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06/05/2022 14:17
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 11/04/2022 e término em 05/05/2022 o prazo para ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA apresentar resposta à petição n. 258033/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 509.
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12/04/2022 10:06
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 276216/2022
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12/04/2022 10:03
Protocolizada Petição 276216/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 12/04/2022
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08/04/2022 05:15
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 08/04/2022 Petição Nº 258033/2022 -
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07/04/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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06/04/2022 18:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 258033/2022. Publicação prevista para 08/04/2022)
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06/04/2022 17:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 258033/2022
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06/04/2022 17:43
Protocolizada Petição 258033/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 06/04/2022
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25/03/2022 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/03/2022
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24/03/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/03/2022 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/03/2022
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23/03/2022 20:10
Não conhecido o agravo de J C DA SILVA CONSERVACAO E PINTURA
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01/04/2019 18:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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01/04/2019 18:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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01/04/2019 12:47
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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01/04/2019 12:08
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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14/03/2019 17:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/03/2019 17:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/02/2019 09:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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