TRF2 - 5005949-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2025 09:14
Juntada de Petição
-
29/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2025 14:48
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005949-48.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: CONAT CONSERVADORA ATLANTICA LTDA - MASSA FALIDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. decreto-lei nº 7.661/45. massa falida. multa moratória. exclusão definitiva da execução. impossibilidade. condenação da união em honorários. descabimento. decisão reformada em parte.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, que objetivava (i) a exclusão da multa de mora e dos juros moratórios constantes da CDA, incidentes após a falência da empresa; e (ii) a condenação da excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute as pretensões de exclusão em definitivo da multa executada e de arbitramento da condenação ao pagamento de honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sociedade empresarial teve a falência decretada na vigência do art. 23, parágrafo único, III, do Decreto Lei nº 7.661/45, que afasta a cobrança de pena pecuniária, é indevida, portanto, a cobrança da multa, apenas em face da agravante.
Enunciados das Súmulas 192 e 565 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 5.
A ineficácia da cobrança em relação à agravante não conduz à invalidação da dívida e não é extensível aos devedores corresponsáveis, apenas obstando sua habilitação junto ao juízo de falência.
Precedentes do E.
STJ e do E.
TRF da 4ª Região. 6. É desnecessária a substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA, pois suficiente o mero destaque dos valores exigidos da massa falida mediante apresentação de cálculos. 7. A União não ofereceu resistência à pretensão contra ela formulada no que tange ao afastamento da multa O Eg.
STJ firmou posicionamento segundo o qual a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. 8. Está pacificada na seara administrativa a dispensa de contestação ou recursos que envolvem a matéria em discussão, conforme se verifica pelo Parecer PGFN-CRJ nº 3.572/02, pelo Ato Declaratório PGFN nº 10 de 07/11/2006 e pela Súmula AGU nº 13 de 13/04/2002. 9.
Reforma da decisão apenas para afastar a cobrança da multa executada em desfavor da massa falida, mantendo-se o crédito na CDA e afastada a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo de Instrumento provido em parte. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18.
DL nº 7.661/45, art. 23.
Lei nº 10.522/02, art. 19, §1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.838/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/03/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.871.998/ES, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/09/2020; TRF4, AG nº 5033292-04.2021.4.04.0000, Rel.
Giovani Bigolin, Primeira Turma, j. 06/09/2023; TRF2, AG nº 5017598-44.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma, j. 11/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005949-48.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 88) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: CONAT CONSERVADORA ATLANTICA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 88
-
28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/07/2025 14:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2025 07:12
Juntada de Petição
-
13/05/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/05/2025 20:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
13/05/2025 20:02
Determinada a intimação
-
12/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007181-52.2024.4.02.5102
Daniele Monteiro da Silva Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063445-58.2025.4.02.5101
Myrthes Santos Marvilla Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005387-39.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Rograne Industria e Participacoes LTDA
Advogado: Carlos Eduardo de Toledo Blake
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 19:16
Processo nº 5008393-08.2024.4.02.5006
Antonio Coracao de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002940-53.2025.4.02.5117
Genival Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00