TRF2 - 5003379-79.2025.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003379-79.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO PEREIRA NAVEGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG150732) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A INSCRIÇÃO/ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO REQUERENTE JUNTO AO CADÚNICO É REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE ACORDO COM TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECORRENTE NÃO COMPROVOU A REFERIDA ATUALIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, FATO ESTE QUE IMPOSSIBILITOU A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE FORMA CUMULATIVA.
MAGISTRADO SENTENCIANTE FOI PRECISO NA ANÁLISE DO CASO EM APREÇO, CUJOS FUNDAMENTOS PASSAM A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO.
APLICAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DO ENUNCIADO 18 DAS TRS/SJRJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 8), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI, do referido diploma legal.
Defiro o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos." O recorrente alega que, em que pese o Magistrado sentenciante ter extinguido o processo sem resolução do mérito, fundamentado na ausência de pretensão resistida em razão da não atualização prévia do CadÚnico, a realidade fática e o direito aplicável ao caso demonstram a existência de todos os pressupostos para a análise do mérito da demanda.
O recorrente alega que o recorrido em suas próprias avaliações periciais médicas e sociais realizadas em maio de 2023, já havia reconhecido a sua deficiência e o seu impedimento de longo prazo, atestando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS, conforme previsto na Lei nº 8.742/1993, que o CadÚnico demonstra uma renda familiar per capita compatível com os critérios estabelecidos em lei, possuindo, ainda, um histórico de recebimento do BPC/LOAS em períodos anteriores (de 2001 a 2006 e de 2008 a 2018), o que reforça a natureza duradoura de sua condição de deficiência e a necessidade do benefício.
O recorrente alega que apresentou requerimento administrativo em 17/04/2023, o qual foi expressamente indeferido pelo recorrido em 24/08/2023, que essa negativa formal e expressa da Autarquia já é suficiente para demonstrar a existência de uma lide e, consequentemente, o seu interesse de agir para buscar a tutela jurisdicional.
O recorrente alega que a exigência de uma mera atualização cadastral como motivo para o indeferimento administrativo constitui uma formalidade excessiva que obstrui o acesso a um direito fundamental, contrariando o princípio da primazia da realidade.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER, em 17/04/2023.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Inicialmente, ressalto que a inscrição/atualização dos registros cadastrais do requerente junto ao CadÚnico é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL nº 0501636-96.2020.4.05.8105, julgado em 10/02/2022, Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA, conforme Ementa a seguir (Meus destaques): "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido." Destaco, ainda, a primeira parte do Enunciado 18 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." Analisando os fundamentos da sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação do caso em análise, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial, na qual a parte autora requer a concessão de benefício assistencial na condição de pessoa portadora de deficiência.
Dos autos extrai-se que o INSS exigiu que o autor procedesse à atualização no CadÚnico.
Ocorre que a exigência não foi cumprida, o que gerou o indeferimento do benefício em 24/08/2023, conforme decisão administrativa anexado ao Evento 1, OUT14.
Com efeito, o Cadúnico é de suma importância para a análise dos requisitos do benefício assistencial.
Inclusive, de acordo com o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, esse documento é imprescindível para sua concessão e manutenção (art. 12).
No caso em exame, verifica-se que o INSS exigiu que o autor procedesse à atualização no CadÚnico como condição para o prosseguimento da análise do pedido administrativo. Ocorre que o requerente não atendeu à exigência, o que impossibilitou a adequada instrução do processo administrativo e, consequentemente, a análise do pedido de concessão do benefício. É relevante destacar que a atualização do CadÚnico somente ocorreu em 09/11/2023, ou seja, após o indeferimento administrativo proferido em 24/08/2023.
Dessa forma, a autarquia sequer teve oportunidade de examinar as informações constantes do cadastro atualizado.
Logo, não se pode extrair outra conclusão senão a de que não há pretensão resistida a exigir a intervenção judicial.
A questão, aliás, já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:53
Não conhecido o recurso
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16/09/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:28
Decisão interlocutória
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21/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003379-79.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MARCELO AUGUSTO PEREIRA NAVEGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DANIEL LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG150732)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI, do referido diploma legal. -
04/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 12:25
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 01/08/2025 12:13:52)
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03/08/2025 04:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 09:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02F)
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01/08/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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