TRF2 - 5079749-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079749-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA DAS ARVORESADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB PR025359) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando o disposto no art. 3º, § 1º, II, da Lei 9.099/95 quanto à competência dos Juizados Especiais para promover a execução dos títulos executivos extrajudiciais, respeitado, no âmbito federal, o limite de 60 salários mínimos, deve a presente execução ser processada sob o rito dos Juizados Federais.
Retifique-se a autuação. 2 - Ressalto, inicialmente, que há pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais. 3 - Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente: (a) termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; (b) instrumento de mandato datado; (c) ata de eleição de síndico compatível com a outorga da procuração datada. (d) comprovante da despesa condominial (cota condominial ordinária ou extraordinária) prevista na convenção ou em assembleia geral, com o respectivo valor e data de vencimento, a fim de comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. (e) comprovante da cobrança da despesa condominial (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino (por correio ou e-mail, com aviso de recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro).
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Com o cumprimento, venham os autos conclusos. -
03/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:48
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079749-35.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002936-79.2021.4.02.5109
Benedita Alves da Silva Paschoal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003923-97.2025.4.02.5102
Raimundo Carlos da Silva Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cauane Jessica de Araujo Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003083-81.2025.4.02.5104
Wesley Wander Vilela Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079766-71.2025.4.02.5101
Tatiana Silva da Paixao Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018982-65.2024.4.02.5101
Luiz Felipe Ferreira Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00