TRF2 - 5079608-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/09/2025 18:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/09/2025 10:46
Juntada de Petição
-
13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079608-16.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível movida por EDUARDA MASCARENHAS LIMA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Inicialmente os autos foram distribuídos ao CEJUSC, mas com o desinteresse dos Réus na conciliação, os autos foram remetidos para essa Vara.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF manifestou-se antecipadamente, apresentando Contestação (evento 15, CONT1).
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva que as Rés se abstenham-se de adotar medidas de cobrança, negativação ou execução da dívida do FIES contra a parte autora.
Para tanto, alega a parte autora que firmou contrato do FIES em 2015.
Informa que atualmente as parcelas mensais exigidas são desproporcionais à sua capacidade financeira.
Requer o benefício de gratuidade de justiça.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Dou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF como citada.
Defiro o benefício de gratuidade (evento 1, ANEXO3).
Cite-se a a UNIÃO para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
08/09/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079608-16.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIRORÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 26/08/2025 - Juntada de certidão -
27/08/2025 05:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 18:46
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO30F)
-
26/08/2025 18:46
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
18/08/2025 18:35
Juntada de Petição
-
18/08/2025 13:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF Nº 5079608-16.2025.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHORECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 15/08/2025 - Juntada de certidão -
15/08/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2025 17:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 9
-
15/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF Nº 5079608-16.2025.4.02.5101/RJ RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente de que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) tomar ciência de que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar ou infrutífera a audiência, determino o cancelamento da audiência, caso não tenha ocorrido, alteração da classe processual e o encaminhamento à livre distribuição do processo a uma das unidades judiciárias de acordo com o valor da causa. -
13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:40
Despacho
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079608-16.2025.4.02.5101 distribuido para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006352-42.2022.4.02.5102
Laerte da Costa Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006352-42.2022.4.02.5102
Laerte da Costa Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elenice Pavelosque Guardachone
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:36
Processo nº 5078496-12.2025.4.02.5101
Jose Augusto Ferreira Lopes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004565-79.2025.4.02.5002
Nilson Carletti
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Lua Tulio Rodrigues Franca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004693-21.2024.4.02.5104
Giselle Cristina da Silva Brazil
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2024 09:49