TRF2 - 5002849-73.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002849-73.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELANTE: PAULO CESAR QUITETE DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MAGISTÉRIO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI Nº 12.772/2012.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ALÍQUOTA MAJORADA NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1.
Afasta-se a alegação de prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 2.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, aos servidores aposentados anteriormente à sua edição, desde que detentores do direito constitucional à paridade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 2.129.995, 2.129.996 e 2.129.997, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.292), firmou a tese vinculante de que o RSC, como modalidade especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), deve ser estendido aos aposentados do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico anteriores à Lei nº 12.772/2012, desde que amparados pelo direito à paridade (art. 40, § 8º, CF, redação anterior à EC nº 41/2003). 4.
Ressaltou a Corte Superior que o RSC não constitui gratificação de natureza individual ou pro labore faciendo, mas expediente linear e genérico de valorização acadêmica, aplicável indistintamente a todos os integrantes da carreira, devendo, por isso, alcançar igualmente os inativos, conforme os precedentes do STF sobre paridade remuneratória (Temas 139 e 439 da repercussão geral). 5.
No caso concreto, o autor aposentou-se em 29/06/2008, com fundamento no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c art. 2º da EC nº 47/2005, assegurando-lhe o direito à paridade com os servidores em atividade (art. 2º, parágrafo único, da EC nº 47/2005).
Preenchido, portanto, o requisito jurisprudencial para extensão do RSC. 6.
Reconhecido o direito do autor à submissão ao procedimento de avaliação para fins de apuração do nível de RSC a que fará jus.
Eventual deferimento implicará o pagamento das diferenças em atraso desde 01/03/2013, conforme art. 15 da Resolução nº 01/2014, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Mantida a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na origem — valor atualizado da causa —, por impossibilidade de mensuração do eventual proveito econômico.
Todavia, em razão do desprovimento integral do recurso interposto pela parte ré, majoram-se os honorários de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, majorando os honorários advocatícios devidos pela parte ré de 10% para 11%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002849-73.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 207) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: PAULO CESAR QUITETE DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 207
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18/08/2025 08:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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14/07/2025 06:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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13/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/07/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 17:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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10/07/2025 17:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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