TRF2 - 5079813-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 16:14
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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08/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 04/09/2025 16:36:42)
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04/09/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 03/09/2025 22:07:36)
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/09/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079813-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA SERQUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RONALDO FERRAZ QUEIROZ FILHO (OAB RJ221162)AUTOR: ROBSON DE CASTRO DA CONCEICAOADVOGADO(A): RONALDO FERRAZ QUEIROZ FILHO (OAB RJ221162) DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, ajuizada por Robson de Castro da Conceição e Ana Paula Serqueira da Silva dos Santos em face de Caixa Econômica Federal – CEF, Royal Blue SPE Ltda. e Villa Construtora, na qual os autores apontam múltiplas causas de pedir, assim sintetizadas: i) Em relação à CEF: manutenção de cobrança de “taxa de obra” mesmo após a entrega das chaves do imóvel, ocorrida em 12/12/2024, em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 996; ii) Em relação à Royal Blue SPE Ltda.: ameaça de retomada do imóvel sob alegação de ausência de assinatura do contrato de financiamento — documento que, segundo os autores, já foi regularmente firmado —, bem como perda ou extravio do referido contrato, prejudicando o registro do imóvel; iii) Em relação à Villa Construtora: omissão na entrega do termo de recebimento de chaves com a indicação da data real de imissão na posse e ausência de providências para regular registro imobiliário.
A parte autora relata que se encontra adimplente com todas as obrigações contratuais e que, mesmo assim, permanece sofrendo cobranças indevidas e ameaças de atos expropriatórios.
Aponta que a cobrança de “taxa de obra” perdurou indevidamente de dezembro/2024 a março/2025, totalizando R$ 5.957,26, motivo pelo qual requer a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Requer, ainda: a) tutela de urgência para compelir as rés a se absterem de qualquer ato expropriatório sobre o imóvel, sob pena de multa diária; b) entrega, pela Royal Blue e pela Villa Construtora, do termo de entrega de chaves com a data correta da posse (12/12/2024), sob pena de multa; c) entrega do contrato de financiamento assinado, sob pena de multa; d) registro do imóvel no cartório competente, sob pena de multa; e) condenação da CEF à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais; f) condenação solidária da Royal Blue e da Villa Construtora ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais pela omissão documental e pelas ameaças de rescisão.
Da competência: Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC/2015, a ação é identificada pelas partes, pela causa de pedir e pelo pedido.
No presente caso, verifica-se cumulação objetiva e subjetiva, com pluralidade de réus e pedidos distintos fundados em relações jurídicas autônomas.
As pretensões voltadas à CEF dizem respeito exclusivamente à cobrança indevida de taxa de obra e à reparação moral correlata.
Já os pedidos contra a Royal Blue e a Villa Construtora referem-se a obrigações de fazer (entrega de documentos e registro) e a danos morais decorrentes dessas omissões e ameaças.
Não se verifica, portanto, unidade obrigacional ou litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC/2015).
Ainda que os efeitos práticos possam convergir sobre o mesmo bem, as condutas imputadas são independentes, e não há risco concreto de decisões conflitantes se os feitos forem apreciados separadamente.
Considerando que a CEF é empresa pública federal, incide a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, Royal Blue e Villa Construtora, por serem pessoas jurídicas de direito privado sem participação da União, não se submetem à jurisdição federal, devendo eventual demanda contra elas ser processada na Justiça Estadual.
Dessa forma, nos termos do Enunciado nº 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06. (Nova redação – V FONAJEF)".
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95; artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como nos artigos 330, §1º, I, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos réus ROYAL BLUE SPE LTDA e VILLA CONSTRUTORA, por incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar demanda proposta.
MANTENHO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO À RÉ CEF, empresa pública federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001, não cabe recurso contra a presente sentença.
Intime-se a parte autora para ciência. 2. __________________________________________________ Da inversão ao ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece duas formas de inversão do ônus da prova a favor do consumidor: automática e judicial.
A inversão automática ocorre nas situações de responsabilidade do fornecedor por defeito de produto (art. 12, § 3º) ou serviço (art. 14, § 3º) e em casos de publicidade (art. 38).
Nesses casos, o ônus da prova é invertido automaticamente, sem necessidade de decisão judicial, sendo uma determinação da própria lei.
Já a inversão judicial está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida pelo juiz quando o consumidor comprova que suas alegações são verossímeis ou que ele é hipossuficiente, levando-se em conta as dificuldades que enfrentaria para produzir a prova.
A hipossuficiência do consumidor deve ser analisada não apenas no aspecto econômico, mas também quanto à dificuldade de produzir prova técnica.
No caso em análise, considero necessária a produção de prova sobre um fato negativo, que não pode ser exigida da parte autora sem impor uma prova impossível.
Assim, pela teoria da dinâmica da prova, o ônus é atribuído à parte que tem melhores condições de apresentar os fatos e esclarecer o processo (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001).
Diante disso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré deve juntar aos autos toda a documentação relevante para esclarecer a controvérsia, conforme o art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e observar se há prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Ressalto, contudo, que: o entendimento do STJ é assente de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, pelo que não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. __________________________________________________ Da possibilidade de remessa dos autos à CESOL para fins de conciliação: Regular a inicial, sensível ao estímulo e promoção da solução consensual de conflitos, sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para adoção dos procedimentos necessários à realização de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido no art. 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334, todos do CPC/2015.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de Audiências Prévias de Conciliação, com registro da suspensão de seu curso no sistema processual até a realização da referida audiência. 4. __________________________________________________ Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. -
01/09/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 22:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/08/2025 17:25
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:23
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079813-45.2025.4.02.5101 distribuido para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 16:11
Juntada de Petição
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06/08/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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