TRF2 - 5008055-40.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 09:59
Juntada de Petição
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02/09/2025 07:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 07:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 18:16
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/08/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008055-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: RAQUEL ABRANTES PEGO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802)APELANTE: CARLOS AMERICO ABRANTES PEGO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO RESERVADO.
MATÉRIAS DE DEFESA PRÓPRIAS DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para afastar penhora incidente sobre imóvel adquirido pelos apelantes, sob alegação de serem coproprietários de boa-fé, inexistir fraude à execução e estar consumada a prescrição intercorrente na execução fiscal correlata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se é possível alegar prescrição intercorrente, nulidade por ausência de notificação válida do executado e ausência de curador especial, em sede de embargos de terceiro;(ii) verificar se a alienação do imóvel configura fraude à execução fiscal, considerando a alegada boa-fé dos adquirentes;(iii) estabelecer se o executado reservou bens suficientes para afastar a presunção de fraude prevista no art. 185, parágrafo único, do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos embargos de terceiro, a defesa limita-se à prova da condição de terceiro e da posse ou domínio sobre o bem constrito, não sendo possível discutir a prescrição intercorrente, nulidades processuais ou ausência de curador especial, matérias próprias da execução fiscal originária.O art. 185 do CTN estabelece presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação de bens ocorre após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, sendo irrelevante a demonstração de boa-fé do adquirente, inclusive em alienações sucessivas.A presunção legal somente se afasta se comprovada a reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes para garantir a totalidade do crédito tributário, hipótese não verificada, pois o patrimônio apurado era inferior ao montante da dívida existente à época da alienação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro não se admite discussão sobre prescrição intercorrente ou nulidades processuais da execução fiscal, restrita a matérias atinentes ao bem constrito.A alienação de bens posterior à inscrição em dívida ativa presume-se, de forma absoluta, fraudulenta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.Afasta-se a presunção de fraude apenas se demonstrada a reserva de bens suficientes para garantir a totalidade do crédito tributário.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Honorários recursais fixados em 10% sobre a importância fixada em primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5008055-40.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: RAQUEL ABRANTES PEGO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SILVIO CUPERTINO MARINHO PIRES (OAB MG106784) APELANTE: CARLOS AMERICO ABRANTES PEGO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SILVIO CUPERTINO MARINHO PIRES (OAB MG106784) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 114
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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14/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GAB23 para GAB10)
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11/07/2025 17:15
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 15:56
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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11/07/2025 15:47
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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16/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 17:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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25/03/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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27/02/2025 18:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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