TRF2 - 5013396-64.2022.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
01/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:54
Determinada a intimação
-
01/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013396-64.2022.4.02.5118/RJAUTOR: MURYEL SILVA DE AZEREDOADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao implemento e pagamento em favor da parte autora (MURYEL SILVA DE AZEREDO, matrícula 1743647, auxiliar de enfermagem junto ao SENF/HL) do adicional de insalubridade no percentual máximo de 20% sobre o vencimento básico, na forma do art. 12, inciso I, da Lei 8.270/91, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas - diferenças entre as alíquotas de grau médio (10%) e grau máximo (20%), limitado retroativamente até 12/07/2024, conforme fundamentação supra.
Destaco que o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo não é definitivo, podendo ser interrompido ou alterado caso a causa de sua concessão seja descaracterizada ou a intensidade do risco a que o servidor está exposto diminua.
Isso pode ocorrer por meio da adoção de equipamentos específicos ou por modificações na estrutura do local de trabalho, conforme o contínuo controle da atividade dos servidores, conforme previsto no artigo 69 da Lei n.º 8.112/1990.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, a importância deverá ser corrigida monetariamente, desde quando devida, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observado ainda o manual de cálculos da justiça federal.
A constatação da procedência da pretensão da parte autora não implica a homologação das quantias apresentadas nos autos, permitindo que a parte ré demonstre eventual excesso na fase de cumprimento de sentença.
Assim, fica desde já autorizada, em eventual cumprimento desta sentença, a dedução de quaisquer valores já pagos ou restituídos na esfera administrativa a título similar.
Toda a sistemática de apuração de valores observará o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, proceda a Secretaria à fase executiva.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
23/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 18:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:20
Despacho
-
08/01/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/12/2024 19:54
Juntada de Petição
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04/12/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/12/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
27/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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27/11/2024 17:32
Despacho
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27/11/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 10:33
Juntada de Petição
-
13/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/10/2024 11:15
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 13:50
Despacho
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25/09/2024 18:53
Juntada de Petição
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16/09/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2024 22:47
Juntada de Petição
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15/07/2024 22:39
Juntada de Petição
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2024 19:02
Juntada de Petição
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25/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:48
Determinada a citação
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25/06/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/06/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/06/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:12
Determinada a intimação
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15/04/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/03/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 12:12
Decisão interlocutória
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27/11/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 22:40
Juntada de Petição
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05/10/2023 01:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/10/2023 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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13/09/2023 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2023 23:18
Juntada de Petição
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05/09/2023 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 21:32
Decisão interlocutória
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27/06/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/03/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2023 15:16
Decisão interlocutória
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06/03/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2023 14:50
Decisão interlocutória
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09/01/2023 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/12/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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