TRF2 - 5080128-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 18:04
Classe Processual alterada - DE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5080128-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELO LUIS DE SOUZA VARGASADVOGADO(A): FRANCIMARA APARECIDA DAMASCENO CARNEIRO (OAB PA016533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ANGELO LUIS DE SOUZA VARGAS em face do CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, na qual requer a concessão de tutela provisória visando a exibição e entrega, "SEM CUSTOS", em mídia digital de cópia integral e legível dos documentos referentes ao processo eleitoral do conselho réu da presente ação.
Como causa de pedir, alega que protocolou, em 24 de março de 2025, requerimento administrativo junto ao Conselho réu solicitando acesso e cópia integral dos documentos referentes ao processo eleitoral do réu.
O autor alega que o réu exigiu que o próprio autor arcasse com os custos das cópias físicas, que, ao valor de R$ 0,13 por página, totalizariam um montante superior a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) Inicial acompanhada de documentos com pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em conta que o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 prevê a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, e para executar as suas sentenças, não se enquadrando a causa em qualquer dos incisos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) emendar a inicial, retificando o rito processual para o dos Juizados Especiais Federais, procedendo às alterações necessárias no cadastro do processo junto ao e-proc.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM.
VALOR DA CAUSA.
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. wu1.
Conflito negativo de competência suscitado por Vara Federal com competência de juizado especial em face de Vara Federal com competência comum.
A última corretamente declinou de ofício de sua competência, tendo em vista o valor atribuído à causa ser inferior a sessenta salários mínimos e não existir exceção a excluir a competência dos juizados. 2.
O fato de se tratar de cautelar de exibição de documentos não retira, por si, a competência do Juizado Especial.
A ação cautelar antecedente até pode carregar consigo, em tese, futura demanda incidental incompatível com os juizados, seja pelo valor ou pela complexidade probatória.
Mas não é o caso, e nem se afirmou sê-lo.
A causa é aparentemente simples, e nem existe mais – propriamente – a antiga cautelar de exibição de documentos.
Assim, não se trata de hipótese que se enquadre em qualquer dos incisos do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, nos quais se encontram os casos excluídos da competência absoluta prevista no caput do mesmo dispositivo. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, o da 8ª Vara de São João de Meriti-RJ." (TRF2, Conflito de Competência (Turma): 50045038320204020000, Relator: Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, Data de Publicação: 1/6/2020) (negritei) Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos. -
07/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:47
Determinada a intimação
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07/08/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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