TRF2 - 5006814-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006814-71.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAAADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A MENORES APRENDIZES DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DESTINADAS A TERCEIROS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para excluir os valores pagos a menores aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e das destinadas a terceiros, com fundamento no art. 4º, § 4º, do Decreto-lei nº 2.318/86.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de medida liminar em mandado de segurança que visa excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos a menores aprendizes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa de (i) fundamento relevante e (ii) risco de ineficácia da medida se deferida somente ao final, requisitos que não se fazem presentes no caso. 4.
A jurisprudência consolidada do TRF2 entende que o simples ajuizamento de demanda tributária e a sujeição à cobrança não caracterizam, por si só, risco de dano irreparável, sendo necessária a demonstração objetiva de urgência ou ameaça concreta. 5.
A agravante não apresenta elementos que demonstrem a existência de risco concreto, iminente e irreparável à sua esfera jurídica, apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. 6.
A apreciação do mérito da tese quanto à vigência do art. 4º do Decreto-lei nº 2.318/86 exige cognição exauriente, não sendo recomendável sua antecipação em sede de medida liminar, especialmente quando ausente situação de urgência. 7. É plenamente possível aguardar o desfecho do mandado de segurança, não havendo comprometimento à utilidade da decisão final, diante da possibilidade de compensação ou repetição do indébito, se reconhecido o direito ao final. 8.
Precedentes pontificam contra a probabilidade do direito vindicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de risco concreto, objetivamente comprovado e iminente, inviabiliza a concessão de liminar em mandado de segurança que busca excluir os valores pagos a menores aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros. 2.
A simples alegação de ilegalidade tributária não supre o requisito do periculum in mora, exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, 214, IV, e 227; Decreto-lei nº 2.318/86, art. 4º, § 4º; Lei nº 8.212/91, art. 22; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5014471-69.2022.4.02.0000, Rel.
Juiz Fed.
Conv. Érico Vinhosa, DJ 24.01.2023; TRF2, AG 5018492-54.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, DJ 25.03.2024; TRF2, AG 5013787-13.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 05.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006814-71.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 133
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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02/07/2025 14:07
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:04
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 17:04
Despacho
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01/07/2025 12:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 19:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 17:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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04/06/2025 16:01
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/05/2025 21:34
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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30/05/2025 21:34
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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