TRF2 - 5006934-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006934-17.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: RODOSNACK ITATIAIA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO PARA IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
REVOGAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.859/2024.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança.
A impetrante busca assegurar a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), afastando os efeitos da Lei nº 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2/2025.
Alega direito adquirido ao benefício fiscal por prazo certo (60 meses) e condição onerosa, bem como violação à segurança jurídica, à legalidade tributária e ao princípio da confiança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito à fruição do benefício fiscal do PERSE, com base na redação original da Lei nº 14.148/2021 e independentemente das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e pelo ADE RFB nº 2/2025; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, notadamente a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida para a concessão de liminar em mandado de segurança.
A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da tutela de urgência. 4.
O benefício fiscal do PERSE, embora tenha prazo de duração estabelecido na legislação original (60 meses), está condicionado à disponibilidade orçamentária e à manutenção de requisitos legais e regulamentares.
O esgotamento do fundo de custeio foi demonstrado em audiência pública no Congresso Nacional realizada em 15.03.2025. 5.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tem por fundamento a constatação do esgotamento do limite orçamentário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, sendo legítima a sua edição para controle da execução do benefício. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de revogação de benefícios fiscais, salvo quando concedidos sob expressa condição onerosa, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
A mera inscrição no CADASTUR e o enquadramento setorial não configuram onerosidade suficiente. 7.
A exigência de recolhimento dos tributos não se mostra capaz, por si só, de causar dano irreparável à agravante, sendo viável sua discussão em ação própria e admitido o parcelamento da dívida, afastando o risco iminente e concreto necessário à liminar. 8.
A matéria encontra-se submetida à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1283/STJ) e à afetação no TRF-2 (Tema GRC nº 18), o que evidencia a controvérsia jurídica relevante e recomenda cautela na concessão de tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A controvérsia sobre a manutenção do benefício fiscal do PERSE, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 e do ADE RFB nº 2/2025, está submetida à sistemática de recursos repetitivos, o que afasta a probabilidade do direito para fins de liminar. 2.
O benefício fiscal do PERSE não configura isenção concedida sob condição onerosa, não sendo aplicável o art. 178 do CTN nem a Súmula 544 do STF. 3.
O esgotamento do fundo de custeio do PERSE inviabiliza a continuidade automática do benefício fiscal, especialmente na ausência de demonstração concreta de risco irreparável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024, art. 1º; ADE RFB nº 2/2025; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, art. 178; CPC, art. 314.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STJ, Tema 1283 (REsp 2.126.428/RJ); TRF-2, Tema GRC nº 18; TRF2, AgInt no AI 5015084-21.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Junior, j. 23.06.2025, DJe 01.07.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006934-17.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: RODOSNACK ITATIAIA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 134
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/07/2025 19:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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08/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:11
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:11
Despacho
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02/07/2025 12:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 21:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 11:50
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 11:42
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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02/06/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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