TRF2 - 5002915-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 10:07
Juntada de Petição
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01/09/2025 08:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2025 08:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002915-65.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: SERVICO ESPECIAL DE SEGURANCA E VIGILANCIA INT S.A. - MASSA FALIDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
MULTA FISCAL MORATÓRIA.
DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
INEXIGIBILIDADE PERANTE A MASSA.
CDA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal, mantendo a exigibilidade de multa fiscal constante em CDA, mesmo após a decretação da falência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível multa fiscal moratória contra massa falida quando a quebra foi decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945; e (ii) estabelecer se a impossibilidade de exigência da multa implica a necessidade de exclusão ou alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência Do STF (Súmula nº 565) e do STJ (Súmula nº 192) reconhece que a multa fiscal moratória tem natureza de pena administrativa e, por isso, não pode ser cobrada da massa falida quando a falência foi decretada sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 4.
O art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 proíbe expressamente a habilitação, no processo falimentar, de penas pecuniárias decorrentes de infrações administrativas, alcançando, portanto, as multas fiscais moratórias. 5.
A inexigibilidade da multa perante a massa falida não acarreta a exclusão da multa da CDA, pois a obrigação subsiste e poderá ser exigida futuramente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1.
A multa fiscal moratória é inexigível da massa falida quando a quebra foi decretada sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, por se tratar de pena administrativa. 2.
A vedação à exigibilidade da multa não implica exclusão ou alteração da CDA, pois o crédito pode ser exigido de corresponsáveis em hipóteses legais. 3.
A manutenção da CDA com inclusão de multa fiscal moratória não configura irregularidade quando o crédito é inexigível apenas em relação à massa falida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 23, parágrafo único, III; CTN, art. 135; CPC/2015, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 565; STJ, Súmula nº 192; STJ, REsp 1.804.838/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.03.2021, DJe 01.02.2022; STJ, REsp 315.967/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 30.06.2004, p. 285.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002915-65.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: SERVICO ESPECIAL DE SEGURANCA E VIGILANCIA INT S.A. - MASSA FALIDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 147
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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19/05/2025 23:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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19/05/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 18:29
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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06/03/2025 18:29
Despacho
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06/03/2025 17:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 152 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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