TRF2 - 5005238-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 52, 54, 56 e 55
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56
-
08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/09/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:02
Prejudicado o recurso
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01/09/2025 17:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50333452320254025101/RJ
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31/08/2025 18:29
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 35, 34, 37 e 36
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
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21/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005238-43.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: ENTRE AMIGOS IPANEMA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142)AGRAVANTE: CRGR BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142)AGRAVANTE: SAWASDEE FM BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142)AGRAVANTE: QUIOSQUE DA LAGOA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142)AGRAVANTE: CR DO LEME BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO PARA IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
REVOGAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.859/2024.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança.
A impetrante busca assegurar a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), afastando os efeitos da Lei nº 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2/2025.
Alega direito adquirido ao benefício fiscal por prazo certo (60 meses) e condição onerosa, bem como violação à segurança jurídica, à legalidade tributária e ao princípio da confiança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito à fruição do benefício fiscal do PERSE, com base na redação original da Lei nº 14.148/2021 e independentemente das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e pelo ADE RFB nº 2/2025; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, notadamente a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Em que pese a interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, tem-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Resta configurada, portanto, a perda de objeto do agravo interno. 4.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida para a concessão de liminar em mandado de segurança.
A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da tutela de urgência. 5.
O benefício fiscal do PERSE, embora tenha prazo de duração estabelecido na legislação original (60 meses), está condicionado à disponibilidade orçamentária e à manutenção de requisitos legais e regulamentares.
O esgotamento do fundo de custeio foi demonstrado em audiência pública no Congresso Nacional realizada em 15.03.2025. 6.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tem por fundamento a constatação do esgotamento do limite orçamentário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, sendo legítima a sua edição para controle da execução do benefício. 7.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de revogação de benefícios fiscais, salvo quando concedidos sob expressa condição onerosa, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
A mera inscrição no CADASTUR e o enquadramento setorial não configuram onerosidade suficiente. 8.
A exigência de recolhimento dos tributos não se mostra capaz, por si só, de causar dano irreparável à agravante, sendo viável sua discussão em ação própria e admitido o parcelamento da dívida, afastando o risco iminente e concreto necessário à liminar. 9.
A matéria encontra-se submetida à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1283/STJ) e à afetação no TRF-2 (Tema GRC nº 18), o que evidencia a controvérsia jurídica relevante e recomenda cautela na concessão de tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A controvérsia sobre a manutenção do benefício fiscal do PERSE, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 e do ADE RFB nº 2/2025, está submetida à sistemática de recursos repetitivos, o que afasta a probabilidade do direito para fins de liminar. 2.
O benefício fiscal do PERSE não configura isenção concedida sob condição onerosa, não sendo aplicável o art. 178 do CTN nem a Súmula 544 do STF. 3.
O esgotamento do fundo de custeio do PERSE inviabiliza a continuidade automática do benefício fiscal, especialmente na ausência de demonstração concreta de risco irreparável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024, art. 1º; ADE RFB nº 2/2025; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, art. 178; CPC, art. 314.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STJ, Tema 1283 (REsp 2.126.428/RJ); TRF-2, Tema GRC nº 18; TRF2, AgInt no AI 5015084-21.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Junior, j. 23.06.2025, DJe 01.07.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005238-43.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: ENTRE AMIGOS IPANEMA BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) AGRAVANTE: CRGR BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) AGRAVANTE: SAWASDEE FM BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) AGRAVANTE: QUIOSQUE DA LAGOA BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) AGRAVANTE: CR DO LEME BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 150
-
28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/06/2025 11:15
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
-
16/06/2025 11:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/06/2025 08:58
Juntada de Petição
-
12/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6, 9, 8 e 5
-
21/05/2025 23:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 15:51
Juntada de Petição
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12/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/05/2025 16:59
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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09/05/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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