TRF2 - 5016785-85.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016785-85.2021.4.02.5120/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007.
CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES AO eSOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS POSTERIORES.
CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta por C M Couto Sistemas Contra Incêndio Ltda. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito à compensação de créditos de contribuições previdenciárias com débitos posteriores à adesão ao e-Social, desde que os créditos sejam relativos a períodos de apuração posteriores à implantação do sistema.
A impetrante alega que o direito à compensação deve alcançar também os créditos apurados antes do e-Social, mas reconhecidos judicialmente e habilitados após sua adesão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, referentes a períodos de apuração anteriores à utilização do e-Social, pode ser efetuada com débitos previdenciários posteriores à adesão ao sistema; (ii) estabelecer se a legislação aplicável à compensação é aquela vigente na data da apuração dos créditos ou na data do trânsito em julgado da decisão que os reconhece.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, introduzido pela Lei nº 13.670/2018, veda expressamente a compensação cruzada quando o crédito for relativo a período de apuração anterior à utilização do e-Social, independentemente da data do trânsito em julgado da decisão judicial que o reconheceu.A norma legal adota como critério objetivo o "período de apuração" do crédito, e não a data de sua constituição definitiva ou da habilitação administrativa, sendo este o marco para verificar a possibilidade ou não de compensação com débitos posteriores.A legislação tributária, conforme o art. 170 do CTN, exige que a compensação se dê nos estritos termos legais, não podendo o julgador estender ou modificar seus critérios sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária.O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp nº 1.924.399/RS) e do TRF-2ª Região, que reiteram a impossibilidade de compensação cruzada com créditos apurados antes do e-Social, mesmo que reconhecidos judicialmente em momento posterior.A tese de que a data do trânsito em julgado definiria o marco da apuração não encontra amparo na legislação de regência, tampouco autoriza interpretação extensiva do benefício fiscal, em consonância com o art. 111 do CTN.A compensação tributária deve ser requerida na via administrativa, após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN, observada a legislação vigente à época do encontro de contas.A atualização do indébito deve observar exclusivamente a taxa Selic, conforme previsto na legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Remessa necessária parcialmente provida.
Tese de julgamento: A compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente deve observar o “período de apuração” como critério objetivo, sendo vedada a compensação cruzada quando este for anterior à adesão ao e-Social.A legislação aplicável à compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas, conforme determina o art. 170-A do CTN.A interpretação das normas que regulam a compensação tributária deve ser restritiva, vedada a extensão do benefício fora dos limites legais expressamente pre
vistos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016785-85.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 154
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/08/2022 12:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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15/08/2022 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2022 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/08/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 09:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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09/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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