TRF2 - 5079723-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:44
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 13:52
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 12/08/2025 Número de referência: 1367130
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5079723-37.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação de Tutela Cautelar Antecedente proposta por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL objetivando a concessão da Tutela de Urgência Cautelar Antecedente a fim de que seja aceita a garantia consistente na apólice de seguro ora acostada como garantia antecipada aos débitos inscritos em dívida ativa da União por meio das Certidões nos 70 4 24 331442-31, 70 4 24 331443-12, e 70 4 24 331444-01 (Processo Administrativo n. 10700-724.656/2024-63) e 70 4 24 331445-84 (Processo Administrativo n. 18470 734203/2024-16), especialmente para suspender os registros das inscrições no CADIN, viabilizar a renovação de certidão de regularidade fiscal e obstar o protesto dos débitos, requerendo, ainda, que se determine que a decisão que conceda a medida ora postulada sirva de ofício e, em consequência, possa ser comunicada diretamente pela Requerente, na forma do art. 269, §§ 1º e 2º, do CPC.
Esclarece, desde já que, uma vez efetivada a tutela cautelar, deduzirá o pedido principal no prazo de 30 dias, no qual apresentará a íntegra das razões que conduzirão à procedência da Ação pelo Rito Ordinário, nos termos do artigo 308 do CPC, consistente, a princípio, em garantir o direito da Requerente (i) ao afastamento das cobranças geradas pelo equivocado entendimento da Requerida que as considerou não declaradas; (ii) o processamento das declarações de compensação, e (iii) à parametrização dos sistemas necessários da RFB para o correto recolhimento das Contribuições à luz do trânsito em julgado do Mandado de Segurança.
Requer, outrossim, a produção de todas as provas admitidas em Direito, e, uma vez formulado o pedido principal e citada a Requerida, requer-se a condenação desta para reembolso custas e pagamento dos honorários advocatícios e demais cominações decorrentes dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Aduz que, através da presente ação, pretende assegurar assegurar o direito da Requerente à garantia dos débitos tributários inscritos em dívida ativa da União por meio das Certidões nos 70 4 24 331442-31, 70 4 24 331443-12, e 70 4 24 331444-01 (Processo Administrativo n. 10700-724.656/2024-63) e 70 4 24 331445-84 (Processo Administrativo n. 18470-734203/2024-16)1 , para suspender o registro no CADIN, viabilizar a emissão de certidão de regularidade fiscal, e obstar demais atos diretos e indiretos de constrição referentes à cobrança.
Esclarece que o direito à suspensão do registro no CADIN em razão da garantia dos débitos contestados decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 7º, I, Lei n. 10.522/2002, destacando, por sua vez, que o direito à emissão de certidão de regularidade fiscal é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o Recurso Especial Repetitivo n. 1.123.669 (Tema 237).
Sustenta que com base em tais elementos, a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região é consolidada nesse sentido: Na linha do entendimento firmado na jurisprudência, tanto do eg.
Superior Tribunal de Justiça (TEMA 237), quanto dos Tribunais Regionais Federais, o oferecimento de fiança bancária e, após a Lei nº 13.043/2014, de seguro garantia judicial, possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, e a suspensão da inscrição no CADIN, com base no art. 7º, I, da Lei nº 10.522/02 (Processo n. 5012876- 06.2020.4.02.0000, j. 22.06.2021).
Afirma que se encontra em situação de extremo risco em razão da ausência de garantia dos aludidos débitos, merecendo especial destaque o fato de que os débitos em questão foram inscritos no CADIN, ocasionando o bloqueio das suas inscrições cadastrais perante a Superintendência da Zona Franca de Manaus (“SUFRAMA”) em 04.08.2025, nos termos do art. 30, ‘d’ da Resolução SUFRAMA/CAS n. 64/2021 (doc. 4 - evento 1, OUT9), conforme colacionado a seguir: Afirma que tal situação faz com todos os estabelecimentos da Requerente localizados na Zona Franca de Manaus estejam impedidos de fruir de incentivos fiscais concedidos a contribuintes que se instalam naquela região, o que acarreta elevação tão abrupta da carga tributária que inviabiliza o desenvolvimento da atividade empresarial.
Discorre sobre o contexto e as que ensejaram o ajuizamento da presente ação.
Débitos tributários consubstanciados nos Processos Administrativos nos 10700- 724.656/2024-63 e 18470-734.203/2024-16, nos termos a seguir.
Alega que se dedica, sobretudo, ao comércio atacadista e varejista de mercadorias em geral, predominantemente alimentícias, e tem extensa folha de pagamento, correspondendo a mais de 80 mil colaboradores, estando sujeita ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e de terceiros incidentes sobre a folha de salários (“Contribuições”).
Informa que como contribuinte desses tributos, em 2019, a Requerente ajuizou o Mandado de Segurança n. 5000718-16.2019.4.02.5120 (“Mandado de Segurança”) para buscar o reconhecimento de seu direito à não incidência das Contribuições sobre valores descontados dos seus empregados em coparticipação a título de vale-transporte, vale-refeição, valealimentação e planos de saúde e odontológico, sendo que a referida ação judicial transitou em julgado favoravelmente à Requerente em 05.08.2022.
Pontua que, em decorrência desse trânsito em julgado, há duas situações: (i) repetição do indébito desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até o trânsito em julgado e (ii) a não incidência das Contribuições sobre os descontos em coparticipação em relação aos períodos de apuração posteriores ao trânsito em julgado do Mandado de Segurança.
Informa que a primeira situação (pré trânsito em julgado da medida judicial) já foi equacionada e não é objeto da presente lide.
Por meio do Processo Administrativo n. 19614.789868/2022-78, a Requerida reconheceu o pedido de habilitação dos créditos em razão do trânsito em julgado da ação (doc. 05).
Assevera que, contudo, a segunda situação (pós trânsito em julgado da medida judicial) é que tem sido alvo de resistência por parte da Requerida o com relação à operacionalização do direito reconhecido no Mandado de Segurança, o que acabou por desaguar nas indevidas cobranças objeto da ação já que, em em que pese a Requerente tenha se sagrado vencedora no Mandado de Segurança, deparou-se com obstáculos ao recolhimento das Contribuições em conformidade com a decisão transitada em julgado, uma vez que o sistema eSocial não foi parametrizado para permitir a redução da base de cálculo das Contribuições mediante a exclusão dos valores descontados dos empregados a título de coparticipação.
Destaca que, diante disso, a Requerente acabou por realizar pagamentos a maior das Contribuições, gerando o direito de recuperação do respectivo indébito tributário nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional.
Informa que , então, buscou realizar a compensação do aludido indébito com débitos das próprias contribuições, em conformidade com o art. 74 da Lei n. 9.430/96, mas que, entretanto, os óbices que impediram a Requerente de realizar o correto recolhimento das Contribuições à luz da decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança também inviabilizaram a realização das compensações tributárias pelo procedimento ordinário consistente na transmissão da declaração de compensação pelo sistema eletrônico PER/DCOMP, já que a compensação dos créditos pós trânsito em julgado da ação judicial não se encontra disponível na sistemática do e-Social.
Consequentemente, não se mostra viável a declaração da DCTF web, o que inviabiliza a adequada utilização do programa PER/DCOMP.
Salienta que, justamente para situações como esta, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou o art. 44, da Instrução Normativa (“IN”) RFB n. 2.055/2021 para prever alternativa ao programa PER/DCOMP, consistente na apresentação da declaração de compensação por meio de Formulário, conforme a seguir: Art. 44.
O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação devem ser formalizados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em nome do estabelecimento que apurou os créditos passíveis de ressarcimento, mediante a utilização: I - do programa PER/DCOMP; ou II - do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP.
Acrescenta que, por sua vez, o artigo 160 da IN RFB n. 2.055/2021 estabelece que a impossibilidade de utilização do programa PER/DCMOP se caracteriza em função de “I - a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no programa PER/DCOMP; ou II - a existência de falha no programa PER/DCOMP que impeça a geração do pedido eletrônico de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou da declaração de compensação.” Frisa que foi precisamente o que observou a requerente ao proceder às compensações via Formulário de Declaração de Compensação, nos termos do anexo IV da IN RFB n. 2.055/2021 e, desse modo, em 19.06.2024 e 17.07.2024, a Requerente submeteu, via Formulário, declarações de compensação à Requerida, que foram consubstanciadas nos Processos Administrativos nos 10700-724.656/2024-63 e 18470-734.203/2024-16.
Afirma que, contudo, a Requerida considerou “não declaradas” as compensações, sob o fundamento de que não estariam presentes as hipóteses que autorizam a transmissão das declarações de compensação via formulário.
Ao assim proceder, a Requerida adotou interpretação absolutamente restritiva da IN RFB n. 2.055/2021 e em descompasso com o trânsito em julgado obtido pela Requerente.
Defende que o descabimento do entendimento da Requerida fica ainda mais claro pelo fato de que a própria União, em recente oportunidade, acatou a compensação protocolada via Formulário pela Requerida, a qual teve por objeto justamente o aproveitamento de indébito decorrente de pagamentos indevidos das Contribuições após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança, conforme se verifica no despacho proferido no Processo Administrativo n. 10700.722685/2025-71, datado de 15.07.2025. (doc. 06 -evento 1, PROCADM16).
Confia no cancelamento das inscrições em dívida decorrentes dos créditos tributários consubstanciados nos Processos Administrativos nos 10700-724.656/2024- 63 e 18470-734.203/2024-16, considerando a regularidade do procedimento adotado no que se refere às compensações realizadas, razão pela qual ajuizará ação pelo rito ordinário buscando assegurar: (i) o afastamento das cobranças geradas pelo equivocado entendimento da Requerida que as considerou não declaradas; (ii) o processamento das declarações de compensação, e (iii) a parametrização dos sistemas necessários da RFB para o correto recolhimento das Contribuições à luz do trânsito em julgado do Mandado de Segurança.
Reitera, ao final, seu Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente, a fim de viabilizar a garantia dos créditos tributários com seus efeitos correspondentes, quais sejam os de suspender a inscrição no CADIN, viabilizar a emissão de certidão de regularidade fiscal e afastar demais atos diretos e indiretos de constrição referentes à cobrança, acrescentando que formulará o pedido principal, nos termos acima, em 30 dias contados do deferimento do pedido, conforme estabelece o artigo 308 do CPC.
Inicial e documentos anexados nos eventos 1 e 2.
Custas, (evento 2, CUSTAS2), recolhidas pela metade do valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal. É o relatório.
Decido. O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Tratando-se de procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o art. 305 do CPC assegura ao autor a elaboração da petição inicial contendo mera indicação do fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o periculum in mora.
Verifico, entretanto, que a questão como se apresente se amolda à hipótese do Parágrafo único do artigo 305 do NCPC, devendo ser portanto, observado o disposto no art. 303 do mesmo diploma legal.
Pois bem, a concessão da medida liminar, por seu turno, embora não conste expressamente no mencionado dispositivo, é prevista pelo art. 300, § 2º, do CPC, que dispõe que para sua concessão, devem ser observados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constato que no presente caso o pedido liminar é para que seja aceita a garantia consistente na apólice de seguro ora acostada como garantia antecipada aos débitos inscritos em dívida ativa da União por meio das Certidões nos 70 4 24 331442-31, 70 4 24 331443-12, e 70 4 24 331444-01 (Processo Administrativo n. 10700-724.656/2024-63) e 70 4 24 331445-84 (Processo Administrativo n. 18470 734203/2024-16), especialmente para suspender os registros das inscrições no CADIN, viabilizar a renovação de certidão de regularidade fiscal e obstar o protesto dos débitos.
Pois bem, reconheço que constitui direito potestativo do autor, como assevera a boa doutrina, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com esteio no inciso II do art.151 do CTN, na hipótese de depósito do montante integral, em dinheiro, enquanto se discute a legalidade da exação cobrada.
Em seu artigo 151, o CTN estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre as quais não se encontra a oferta de caução, como pretende a autora nos presentes autos, podendo-se concluir que, nos estritos termos do art. 151 do CTN, o Seguro Garantia Judicial não tem o condão Dispõe o referido artigo: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Vejo que a apresentação de seguro-garantia, ou de fiança bancária, não é causa de suspensão de exigibilidade.
Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem admitido que o devedor se antecipe à ação de execução, mediante prestação de garantia, como uma espécie de penhora antecipada, apenas com o escopo da expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007).
E o E.
Tribunal Regional Federal da Segunda Região também o admite, como posso inferir, por exemplo, do seguinte e r.
Acórdão: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
SEGURO GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIANÇA BANCÁRIA.
CADIN.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela agravada, determinando à agravante que se abstivesse de inscrever o nome daquela no CADIN, bem como autorizando a garantia do crédito mediante seguro-garantia ou fiança bancária, sem suspender,
por outro lado, a exigibilidade do crédito. 2.
A legislação brasileira não prevê a suspensão de exigibilidade de créditos não-tributários, como é o caso das multas por infrações administrativas, cujo crédito integra a chamada “Dívida Ativa não-tributária”, sendo certo que a cobrança judicial de tais créditos é feita através de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980, que não diferencia a dívida ativa tributária da não-tributária. 3.
Esta Corte tem aplicado de forma analógica, em casos semelhantes ao presente, o disposto no art. 151 do CTN, no que diz respeito à suspensão da exigibilidade do crédito. 4.
A utilização do seguro-garantia judicial não possui condão de suspender a exigibilidade da multa imposta pela ANP à Petrobrás, pois o art. 151, II do CTN prevê expressamente que a suspensão só se dá no caso de depósito do montante integral da dívida. 5.
Nos termos da Lei 10.522/02, o registro no CADIN é suspenso quando o devedor comprova o ajuizamento de ação para discutir a dívida ou seu valor, mediante garantia idônea e suficiente, ou atesta que está suspensa a exigibilidade do crédito. 6. É possível afastar a inscrição no CADIN, com a consequente obtenção de certidão de regularidade fiscal, por meio da fiança bancária, sem que fique suspensa a exigibilidade do crédito, em razão do disposto na Lei 6.830/80. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido.(AG 201402010032892, Desembargador Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::01/09/2014.) (grifei) Ressalto que não hei que confundir, portanto, a suspensão da exigibilidade, que tem como efeito o impedimento da competente execução fiscal para cobrança de dívida ativa, tributária ou não-tributária, com a garantia da execução que, nos termos do art. 206 do CTN, possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa diante da existência de créditos: a) não vencidos; ou b) em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou ainda c) cuja exigibilidade esteja suspensa.
No mesmo sentido a Lei nº 10.522/2002, que trata de não inscrição no CADIN, ou seja, para que não haja inscrição, ou que haja suspensão da inscrição, o devedor deve comprovar umas das duas situações a que se referem os incisos I e II abaixo transcritos: Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Dessa forma, em que pese ao seguro-garantia não suspender a exigibilidade do crédito - pois não corresponde a qualquer das hipóteses elencadas no art. 151 do CTN -, ele tem o condão de suspender o registro no Cadin, conforme dispositivo acima transcrito.
Pois bem, a parte autora apresenta os DARFs (evento 1, DARF21) nos quais constam os débitos conforme a seguir a) pagína 2 do documento (evento 1, DARF21) no valor R$ 3.501.792,27 (três milhões, quinhentos e um mil setecentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos) b) página 3 do documento (evento 1, DARF21) no valor de R$ 59.479.020,18 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e setenta e nove mil vinte reais e dezoito centavos) c) página 4 do documento (evento 1, DARF21) no valor de R$ 6.263.572,27 (seis milhões, duzentos e sessenta e três mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos) d) página 5 do documento (evento 1, DARF21) no valor de R$ 27.672.272,02 (vinte e sete milhões, seiscentos e setenta e dois mil duzentos e setenta e dois reais e dois centavos) Apresentada, também, Memória de Cálculos relativa àos débitos dos DARFs acima, (evento 1, CALC14), com o acréscimo de 20% relativo aos encargos legais, conforme colacionado a seguir: Apresenta, por fim, a Apólice Garantia (evento 1, COMP12) no valor total de R$ 116.299.988,09 (cento e dezesseis milhões, duzentos e noventa e nove mil novecentos e oitenta e oito reais e nove centavos), que corresponde ao débito informado nos DARFs (evento 1, DARF21) , atualizados para agosto de 2025 (mês de emissão da Apólice de Seguro Garantia), acrescidos de 20% relativo aos encargos legais, conforme Memória de Cálculos relativa àos débitos dos DARFs, (evento 1, CALC14).
Do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para autorizar a apresentação do Seguro Garantia Judicial (evento 1, COMP12) como garantia antecipada dos débitos inscritos em dívida ativa da União por meio das Certidões nos 70 4 24 331442-31, 70 4 24 331443-12, e 70 4 24 331444-01 (Processo Administrativo n. 10700-724.656/2024-63) e 70 4 24 331445-84 (Processo Administrativo n. 18470 734203/2024-16), especialmente para suspender os registros das inscrições no CADIN, viabilizar a renovação de certidão de regularidade fiscal e obstar o protesto dos débitos.
Ressalto, mais uma vez, que (i) a medida ora deferida não implica a suspensão da exigibilidade do aludido crédito decorrente do processo administrativo – pelo que, a pertinente ação de execução pode ser intentada, com aproveitamento, no respectivo processo, da garantia ora admitida –; e que, (ii) a eventual ausência dos requisitos formais da modalidade de caução acima especificada poderá ensejar a revisão desta decisão de ofício, por ato deste Juízo.
Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências: A) Intime-se e cite-se a UNIÃO FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 5 (cinco) dias, em dobro, nos termos do artigo 183 do NCPC, promover a aferição do preenchimento dos requisitos formais da modalidade de caução acima espeficada bem como da correção do valor do seguro garantia e, estando em ordem, dar cumprimento à TUTELA DEFERIDA, bem como para, querendo, contestar os pedidos e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 306 do CPC), em dobro, nos termos do artigo 183 do NCPC.
A diligência acima deverá ser realizada através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de urgência. B) Após o cumprimento do item "A" acima, INTIME-SE A PARTE AUTORA para aditamento da inicial, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do NCPC 2015.do CPC, cientificando-o do disposto no iniciso I do artigo309 do NCPC.
C) Apenas após realizado o aditamento determinado no item "B", retifique-se a classe da Ação para Procedimento e, ato contínuo, CITE-SE A PARTE RÉ, UNIÃO FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 15 dias, em dobro, nos termos do artigo 183 do NCPC, oferecer contestação, nos termos dos arts. 334, § 4º, II e 335 c/c 183, todos do CPC/2015.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
D) Findo o prazo do item "C'", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
E) Transcorrido o prazo do item "D" acima, intime-se a UNIÃO FAZENDA NACIONAL para que se manifeste em provas. Prazo: 15 (quinze) dias, observando à Secretaria se aplicável o artigo 183 do NCPC (em dobro).
F) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
G) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
11/08/2025 15:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 13:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 12:22
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079723-37.2025.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:57
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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