TRF2 - 5003213-53.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003213-53.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LEONARDO JALOTO CHAGASADVOGADO(A): ADRIANA GALON BICALHO BRAGA (OAB MG186397)ADVOGADO(A): PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO (OAB MG118448) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior, abro vista à parte autora do laudo pericial, pelo prazo de 5 (CINCO) dias. -
07/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 33
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05/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003213-53.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LEONARDO JALOTO CHAGASADVOGADO(A): ADRIANA GALON BICALHO BRAGA (OAB MG186397)ADVOGADO(A): PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO (OAB MG118448) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Observo que o(s) patrono(s) da parte autora, PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO e ADRIANA GALON BICALHO BRAGA, MG118448 e MG186397, não apresentou(aram) cadastro na OAB do Rio de Janeiro.
Assim, caso possua(m) número superior às cinco causas por ano permitidas no art. 10, §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), apresente(m) o(s) procurador(es) inscrição suplementar para atuação no Rio de Janeiro e requeira(m) junto ao setor de informática, setor da SEAEX, pelo número (21) 3512-0232, opção 1, a inclusão da OAB suplementar no sistema Eproc, de sorte a não ser(em) enquadrado(s) na Diretriz Estratégica do Conselho Nacional de Justiça nº 6/2024. IV- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022: declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
V- Decorrido o prazo ou incorretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção.
VI- Corretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção, dê-se vista à parte autora do laudo pericial, cuja conclusão foi pela inexistência de incapacidade laborativa ou limitação funcional em qualquer grau, pelo mesmo prazo.
VII- Com ou sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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03/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM07S)
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30/07/2025 20:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 17
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28/04/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 02:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:10
Perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO JALOTO CHAGAS <br/> Data: 23/07/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito: BRUN
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24/04/2025 13:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07S para CEPERJB-SJ)
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16/04/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 17:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM08F para RJSJM07S)
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15/04/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 07:17
Declarada incompetência
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10/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 12:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009825-41.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 13
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10/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 02:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2025 06:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2025 19:08
Juntado(a)
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03/04/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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