TRF2 - 5007986-68.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007986-68.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CRISTHIAN CANANEA LOPESADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Evento 9: Como não consta dos autos a comprovação da negativa, pelo executado, em fornecer os documentos necessários à elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido, já que o requerimento só foi protocolado em 10/09/2025, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora cumpra o determinado no evento 5, providenciando: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inaugural (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC) ou comprove documentalmente a negativa do fornecimento das fichas financeiras por parte do executado; b) planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor da causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC e art. 8º, X e XI, da Resolução nº 822/2023 do CJF (não tributário - valor do principal corrigido, dos juros e SELIC, separadamente/tributário - valor do principal e da SELIC, separadamente); c) a complementação do recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
18/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:15
Determinada a intimação
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13/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 13/09/2025 Número de referência: 1367095
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10/09/2025 19:03
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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10/09/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007986-68.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CRISTHIAN CANANEA LOPESADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pretende, em síntese, a execução da condenação proferida na ação coletiva nº 0048389-36.2000.4.01.3400. Conforme se depreende da inicial, foi atribuído a esta causa o valor de R$ 1.000,00, sem apresentação de cálculo.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Cabe ao autor requerer ao executado os documentos necessários à elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido, sendo que, apenas no caso de indeferimento, seria possível exigir a aplicação do disposto no § 3º do art. 524 do CPC.
Essa negativa, no entanto, não restou demonstrada nos autos.
Desse modo, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inaugural (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC) ou comprove documentalmente a negativa do fornecimento das fichas financeiras por parte do executado; b) planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor da causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC e art. 8º, X e XI, da Resolução nº 822/2023 do CJF (não tributário - valor do principal corrigido, dos juros e SELIC, separadamente/tributário - valor do principal e da SELIC, separadamente); c) o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); d) documento que comprove que o exequente pertence à categoria beneficiada na ação coletiva; e) cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado da ação originária.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a eventual ocorrência de litispendência com o processo nº 5007985-83.2025.4.02.5102, que também pretende pagamentos, em razão da ilegalidade do ato de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais – RPPS os valores referentes ao terço constitucional de férias, visto que tal valor não se incorpora a aposentadoria.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
18/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:32
Determinada a intimação
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15/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007986-68.2025.4.02.5102 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 04:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO20F)
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06/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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