TRF2 - 5066563-47.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
-
17/08/2025 17:08
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 197
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 197
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066563-47.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
Evento 193: a CEF requer a indisponibilidade de bens da executada por meio do sistema CNIB. É o necessário.
Decido.
II. A utilização do sistema CNIB deve ser permitida quando tratar de crédito tributário que se aplica as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se reporta, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial . Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, a sua finalidade é a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes. Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, ao qual me filio: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
INAPLICABILIDADE. -cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de VIA NORTE EIRELI, objetivando cassar a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade bens (convênio CNIB), formulado com base no art. 185-A do CTN, ao fundamento de que referido dispositivo legal não se aplica a créditos de natureza não-tributária. -No tocante ao tema da utilização do Sistema CNIB, impende destacar que a matéria em comento não é inédita no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal, tendo sido externado posicionamento no sentido da impossibilidade de “interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária”.
A propósito: Agravo de Instrumento n.º 0008808-40.2016.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 14/02/2017 e Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0011226-82.2015.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 23/01/2017. - Ademais, esta Colenda Sexta Turma Especializada, na sessão de julgamento ocorrida no dia 09/09/2019, apreciando o mérito do recurso de agravo de instrumento n.º 0001807-96.2019.4.02.0000, externou, à unanimidade de votos, entendimento em idêntica linha do que vem sendo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre o tema ora abordado, no sentido de que “a ordem de indisponibilidade, tal como regulada pelo Provimento 39/2014, destina-se à concretização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, sendo aplicável, assim, ao devedor tributário”. -Assim, diante da ausência de previsão legal para a decretação da medida requerida, por não se tratar, na espécie, de crédito de natureza tributária, tampouco das hipóteses elencadas nos arts. 37, §4º, da CRFB e 7º da Lei nº 8.429/92, impõe-se a manutenção do decisum ora guerreado. -Ressalte-se, também, consoante entendimento desta Egrégia Corte, que somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). -Recurso desprovido. (AG 5000594-62.2022.4.02.0000/RJ, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA, data da decisão: 18/07/2022 ) III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o lançamento de restrição na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS – CNIB. 2) Após, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
23/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:34
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 189
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24/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 13:39
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
-
28/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:25
Despacho
-
27/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 14:51
Juntada de Petição
-
16/05/2025 13:58
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
-
25/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 09:48
Despacho
-
24/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2025 18:22
Juntada de Petição
-
14/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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26/03/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:03
Despacho
-
26/03/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
-
21/03/2025 15:35
Juntada de Petição
-
21/03/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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20/03/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 09:19
Despacho
-
19/03/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 21:48
Juntada de Petição
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06/02/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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04/02/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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04/02/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 08:30
Despacho
-
05/12/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
-
29/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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14/11/2024 22:02
Juntada de Petição
-
30/10/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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29/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:57
Despacho
-
21/10/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 14:40
Juntada de Petição
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11/10/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 19:18
Despacho
-
10/10/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
09/10/2024 00:01
Juntada de Petição
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19/09/2024 15:41
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50928010620224025101/RJ
-
13/09/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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12/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:28
Juntado(a)
-
30/08/2024 15:12
Despacho
-
30/07/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
29/07/2024 19:24
Juntada de Petição
-
22/07/2024 14:38
Juntado(a)
-
01/07/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
28/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:50
Despacho
-
28/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121, 122 e 123
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121, 122 e 123
-
19/06/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
18/06/2024 16:43
Juntada de Petição
-
11/06/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
10/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:19
Despacho
-
16/05/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 17:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2024 14:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 115
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09/05/2024 00:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115
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08/05/2024 17:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/05/2024 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/04/2024 14:19
Despacho
-
23/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
15/01/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2024 13:10
Juntada de Petição
-
28/11/2023 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
28/11/2023 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 07:24
Despacho
-
13/10/2023 09:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
18/09/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:12
Despacho
-
18/09/2023 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
15/09/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 91
-
30/08/2023 10:37
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50915098320224025101/RJ
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
-
24/08/2023 06:41
Juntada de Petição
-
24/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
16/08/2023 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
14/08/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 09:02
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
07/08/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 11:54
Juntada de Petição
-
01/08/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
27/07/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/07/2023 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
11/07/2023 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73
-
05/07/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 15:33
Despacho
-
05/07/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:43
Juntada de Petição
-
30/06/2023 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
29/06/2023 16:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
29/06/2023 15:53
Juntado(a)
-
29/06/2023 15:50
Juntado(a)
-
27/06/2023 08:28
Despacho
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
26/05/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2023 20:34
Juntada de Petição
-
24/05/2023 16:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
19/05/2023 14:20
Juntada de Petição
-
11/05/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/05/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/04/2023 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 07:32
Despacho
-
13/03/2023 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
03/03/2023 13:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
24/02/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
22/02/2023 14:17
Juntada de Petição
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/02/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/02/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 14:40
Despacho
-
09/02/2023 04:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
08/02/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2023 18:54
Juntada de Petição
-
03/02/2023 22:55
Juntada de Petição
-
24/01/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/12/2022 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
21/12/2022 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
19/12/2022 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/12/2022 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/12/2022 12:53
Despacho
-
15/12/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
12/12/2022 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2022 19:56
Juntada de Petição
-
07/12/2022 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
01/12/2022 17:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50928010620224025101
-
01/12/2022 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/11/2022 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/11/2022 12:03
Despacho
-
30/11/2022 06:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2022 06:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2022 22:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50915098320224025101
-
28/11/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 21:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
17/11/2022 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
15/11/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
11/11/2022 15:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/11/2022 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/11/2022 13:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
-
03/11/2022 13:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
13/10/2022 22:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
13/10/2022 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
07/10/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
07/10/2022 00:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
06/10/2022 23:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/10/2022 23:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/10/2022 23:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/10/2022 22:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/09/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2022 18:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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10/09/2022 14:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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02/09/2022 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2022 13:50
Despacho
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01/09/2022 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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