TRF2 - 5070161-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/08/2025 12:24
Despacho
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20/08/2025 22:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:09
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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15/08/2025 12:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 20:27
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070161-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCAS MOTA DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSANA MACHADO SEIXAS (OAB RJ233285)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a.
DECLARAR a não incidência do Imposto de Renda exclusivamente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de "Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA)", identificadas nos contracheques do autor como "Adicional de Intervalo - 32,5%" ; e b.
CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente recolhidos sob tal rubrica, corrigidos pela Taxa Selic a partir do recolhimento, observada a prescrição quinquenal. Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual. Deverá, ainda, ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
01/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 17:12
Determinada a citação
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16/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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