TRF2 - 5081304-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 17:46
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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20/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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20/08/2025 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081304-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTINA GERPE BRENLLAADVOGADO(A): RAYARA KASSIA DA LUZ DOS SANTOS (OAB RJ244557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão do Evento 22 que determinou à parte ré informar a data em que será disponibilizada a internação da autora no INCA II, para realização do tratamento integral necessário, inicialmente direcionado à própria União, após sua inserção nos sistemas de regulação, conforme decidido na antecipação dos efeitos da tutela proferida em regime de plantão no Evento 9.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentenças ou acórdãos, nas hipóteses de omissão, na forma do art. 1.022 do CPC.
Como é consabido, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
A embargante argumentou que não possui atribuição, nem competência, para exercer a gestão administrativa do acesso a consultas, exames e demais procedimentos ambulatoriais e o acesso a leitos e procedimentos hospitalares eletivos e de urgência.
Dessa forma, a União requereu o direcionamento específico do cumprimento da ordem judicial ao Estado ou Município para que assim seja observado o precedente firmado pelo STF sob o Tema 793.
Quanto ao recurso manejado pela União Federal, tenho que o decisum objurgado é suficientemente claro e objetivo em seus fundamentos determinando a realização de tratamento no INCA II, hospital da Rede Pública de Saúde com habilitação para tratamento oncológico, para que sejam realizados todos os procedimentos médicos que a paciente necessitar para o tratamento da sua enfermidade neoplásica.
Trata-se de obrigação solidária da União Federal, dos Estados-membros e dos Municípios, por força do art. 196 da Magna Carta. O Estado do Rio de Janeiro conta com Rede de Alta Complexidade Oncológica.
Inclusive, o Instituto Nacional de Câncer - INCA é órgão da União, vinculado ao Ministério da Saúde.
Dessa forma, como se mostrou necessário na decisão de tutela antecipada, a parte autora deverá ser tratada no INCA, unidade de saúde vinculada ao SUS como CACON (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia).
Importante ressaltar que a declaração da tese do Tema 793 reafirmou a responsabilidade solidária dos entes estatais pela saúde e esclareceu que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Na verdade, a questão da legitimidade passiva dos entes federativos, em casos como o dos autos, se relaciona intimamente com a fixação de sua responsabilidade no que se refere ao fornecimento do tratamento médico pleiteado.
Dessa forma, uma decisão que exclui a União Federal da demanda, por entender ser parte ilegítima está, em última análise, reconhecendo a ausência de responsabilidade do referido ente no que tange à disponibilização do tratamento pretendido, matéria esta, indiscutivelmente, de mérito.
Dessa forma, mantenho a decisão embargada, vez que, no presente caso, em princípio, não se deve redirecionar o cumprimento da obrigação para providenciar internação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro.
Frise-se que no Evento 53, ANEXO3, em cumprimento à antecipação de tutela, pelo INCA foi efetuada de forma imediata a reserva do leito para a autora.
Na verdade, a determinação para a demanda da autora ser inserida nos respectivos sistemas de regulação vai ao encontro ao que foi dito pela embargante "é competência do Estado e do Município a gestão administrativa do acesso a consultas, exames e demais procedimentos ambulatoriais e o acesso a leitos e procedimentos hospitalares eletivos e de urgência".
Assim, verifico é que se trata de mero inconformismo em relação ao posicionamento adotado por este juízo, merecendo destacar que os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão meritória, o que deve ser veiculado pela via própria.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela União, pois tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tendo em vista que não existe qualquer omissão a ser suprida na decisão do Evento 22 que trata do cumprimento da decisão de antecipação de tutela.
Intime-se a União com prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se urgentemente a autora para tomar ciência acerca da manifestação do INCA II no Evento 53, ANEXO3, sobre o cumprimento da decisão antecipatória de tutela, mediante a reserva de leito, bem como sobre as ressalvas feitas pela Diretora do hospital.
Também deverá ser informado pela autora se já está internada ou se houve algum contato do INCA II agendando a internação.
Prazo: 24 (vinte e quatro) horas. -
19/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 14:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:02
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 11:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 11:12
Juntado(a)
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 03:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 03:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 02:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081304-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTINA GERPE BRENLLAADVOGADO(A): RAYARA KASSIA DA LUZ DOS SANTOS (OAB RJ244557) DESPACHO/DECISÃO Em complemento ao despacho do Evento 22, proceda a Secretaria a inclusão do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, no polo passivo, tendo em conta a tese do Tema 793 do STF que reafirmou a responsabilidade solidária dos entes estatais pela saúde e esclareceu que diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, bem como a necessidade da formação do litisconsórcio passivo necessário. Cumprido, intimem-se, com urgência, os réus para que se manifestem sobre o cumprimento da tutela de antecipada (Evento 9), com prazo de 03 dias.
Citem-se os réus, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.259/2001 e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Na oportunidade, a parte ré deverá, ainda, apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VII, do CPC. -
14/08/2025 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 19:36
Determinada a citação
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14/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 00:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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13/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081304-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CRISTINA GERPE BRENLLAADVOGADO(A): RAYARA KASSIA DA LUZ DOS SANTOS (OAB RJ244557)DESPACHO/DECISÃODiante de todo o exposto, defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do art. 98 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, na forma do art. 300 do CPC para determinar que a UNIÃO FEDERAL providencie a internação da parte autora no INCA II, para realização do tratamento integral necessário, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data de intimação da presente decisão e após sua inserção nos sistemas de regulação, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento injustificado.
Sem prejuízo, determino a expedição de mandado ao INCA II para ciência e cumprimento da presente decisão.
Determino ainda, a intimação dos Sistemas de Regulação SER e SISREG, via email com urgência, para no prazo de 48 (quarenta e oito horas) providenciarem a inserção da parte autora em seus respectivos sistemas de regulação.
Expeçam-se mandados de intimação da presente para os réus, fazendo-o acompanhar do laudo médico da parte autora.
P.R.I. -
12/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:28
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:44
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO33
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12/08/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 09:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 06:35
Juntado(a)
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12/08/2025 06:34
Juntado(a)
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12/08/2025 01:30
Juntado(a)
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12/08/2025 01:25
Juntado(a)
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12/08/2025 01:06
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 00:43
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 00:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:27
Juntado(a)
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11/08/2025 23:42
Juntado(a)
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11/08/2025 23:34
Determinada a intimação
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11/08/2025 23:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 23:31
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> PLANTAO
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11/08/2025 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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