TRF2 - 5010773-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 18:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 06:22
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010773-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EVELEM PINHEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)AGRAVANTE: VALERIA TEIXEIRA PINHEIROADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO VALERIA TEIXEIRA PINHEIRO e EVELEM PINHEIRO DE ALMEIDA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da liquidação pelo procedimento comum n.º 0034096-13.2016.4.02.5101, indeferiu o pedido de habilitação direta das herdeiras de FERNANDO LESSA PINHEIRO.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “Extrai-se da certidão de óbito que FERNANDO LESSA PINHEIRO era viúvo, deixou 3 filhos maiores, deixou bens e não deixou testamento (evento 53, Certidão de Óbito 2).
No caso, VALERIA TEIXEIRA PINHEIRO e EVELEM PINHEIRO DE ALMEIDA, na qualidade de pensionistas, requereram a habilitação no feito, não havendo qualquer menção ao terceiro sucessor.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é desnecessária a abertura de inventário para o levantamento de valores não recebidos em vida pelo servidor público, desde que o espólio seja representado por todos os herdeiros do servidor, os quais devem habilitar-se em juízo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO.
HERDEIROS.
HABILITAÇÃO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (REsp 554.529/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 669.686/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, publicação em DJe de 1º/6/2015.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, publicação em DJe de 5/11/2015) Em se tratando de diferenças remuneratórias (gratificação de desempenho) não recebidas em vida pelo servidor público, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que todos os herdeiros do servidor devem habilitar-se nos autos, e não apenas a viúva (dependente habilitada à pensão estatutária por morte, na forma da Lei 6.858/1980), tal como ocorre nos casos de verbas trabalhistas decorrentes da extinção de contrato de trabalho, em ação trabalhista, porque as referidas diferenças remuneratórias integram o patrimônio do servidor morto e, por isso, devem ser partilhadas entre todos os herdeiros dele: RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993.
MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
FALECIMENTO DO TITULAR.
INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º.
NÃO APLICAÇÃO.
CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2.
Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RESP 1.155.832/PB, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, publicação em DJe de 15/8/2014.) (grifo nosso).
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
RECLAMANTE.
MORTE.
MONTANTE.
REPARTIÇÃO ENTRE OS HERDEIROS. LEI Nº 6.858/1980.
NÃO APLICAÇÃO. 1 - O montante encontrado na reclamação trabalhista é patrimônio do de cujus e, portanto, direito de todos os herdeiros, sejam eles definidos ou não como dependentes.
A existência de dependentes, no caso concreto, a viúva de segundas núpcias e seu rebento, não é excludente daqueles não dependentes, mas herdeiros legais para todos os efeitos, vale dizer, os ora suscitantes, filhos do primeiro casamento. 2 - Não incidência do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. 3 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC 95.176/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, publicação em DJe de 9/12/2008.) (grifo nosso).
Portanto, não merece acolhida o pedido de habilitação exclusivamente em favor das pensionistas.
III. Ante o exposto: 1) PROCEDA-SE a inclusão de VALERIA TEIXEIRA PINHEIRO e EVELEM PINHEIRO DE ALMEIDA como terceiras interessadas. 2) INTIMEM-SE as pretendentes à habilitação para que proceda à habilitação de todos os herdeiros (filhos) do servidor morto (ou servidora morta), conforme a certidão de óbito juntada aos autos, ou para que, no caso de ter sido aberto inventário judicial, promova a habilitação do Espólio de FERNANDO LESSA PINHEIRO trazendo aos autos cópias dos documentos do inventariante, procuração outorgada ao advogado que o assistirá ou o termo de renúncia dos demais sucessores em prol da habilitante.
Prazo: 60 (sessenta) dias, suspendendo-se o feito neste interstício. 3) Após, VENHAM-ME os autos conclusos” - grifos no original.
As agravantes, em suas razões recursais, afirmam que são as únicas pensionistas do falecido servidor público, o que lhes confere o direito sobre os valores não recebidos em vida, na forma do art. 112 da Lei n.º 8.112/90. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, na 1ª e 2ª Turma do STJ vem prevalecendo o entendimento de que o dependente previdenciário tem legitimidade processual para pleitear os valores não recebidos em vida pelo servidor público.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o dependente previdenciário do servidor público tem legitimidade processual para pleitear os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento dos bens.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 1.911.025/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; e AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.2.
Agravo interno não provido".(STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.795/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) "PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.1.
Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Precedentes.2.
A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83.3.
Agravo interno desprovido".(STJ, AgInt no REsp n. 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
Por outro lado, a Corte Especial do STJ tem exigido a abertura de inventário para fins de levantamento do valores requisitados.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA/ADJUDICAÇÃO DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA LEI N. 6.858/1980.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelo agravante, herdeiro do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio da presente RPV fica condicionado à partilha/adjudicação do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.2.
Sendo o direito do beneficiário decorrente de diferenças salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha/adjudicação entre os herdeiros, não se aplicando a Lei n. 6.858/80 ao caso concreto.3.
Agravo interno não provido".(STJ, AgInt na RPV n. 15.247/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991.1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.Agravo interno improvido".(STJ, AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Quando o servidor falece, na maioria das vezes, o processo está em uma fase em que a própria existência de créditos ainda não está definida, principalmente na fase de conhecimento, mas até mesmo na liquidação ou execução.
Assim, deve ser permitida a habilitação, até para se chegar numa fase em que a própria sucessão processual faça sentido, não apenas jurídico, mas também econômico.
Nessa linha, as duas pensionistas, ora agravantes, possuem legitimidade para promover a liquidação do título judicial coletivo, pelo que não se vislumbra, a princípio, qualquer óbice ao pedido de habilitação. Ressalte-se, porém, que o levantamento de quaisquer valores requisitados fica condicionado à abertura de inventário, conforme o entendimento da Corte Especial do STJ.
Enfim, em exame superficial, característico deste momento processual, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado. De outro lado, é evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil, face à possibilidade de extinção da demanda pela não regularização do polo ativo da ação. Desse modo, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento da demanda, sem condicionar a habilitação das pensionistas ao chamamento do outro herdeiro ou à realização de inventário, ressaltando, contudo, que o levantamento de eventuais valores a serem recebidos fica condicionado ao julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
15/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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15/08/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010773-50.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:51
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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04/08/2025 18:25
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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04/08/2025 18:05
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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04/08/2025 15:46
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/08/2025 15:46
Despacho
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04/08/2025 07:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00