STJ - 0111796-71.2017.4.02.5120
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0111796-71.2017.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: LEANDRA LOPES JOAQUIMADVOGADO(A): EDMAR LUIZ DE ALMEIDA RAMALHEDA (OAB RJ040671)INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINOADVOGADO(A): MARIANA MORTAGO MINNONEADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a não oposição das partes originárias acerca do pedido de cessão de crédito (evento 112, PET1 e evento 114, PET1), fica homologada a cessão do crédito relacionado ao precatório nº 5004999-73.2023.4.02.9388/TRF, expedido em nome de LEANDRA LOPES JOAQUIM, em favor de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob nº 52.***.***/0001-79.
Assim, ante a notícia de crédito do precatório 5004999-73.2023.4.02.9388/TRF (evento 124, DEMTRANSF1), EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor de: 1 - PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ: 52.***.***/0001-79), representante: Airton Cena da Silva - CPF: *25.***.*85-00, RG: 41.620.414-4 SSP/SP, OAB/SP: 413.902, com a inclusão dos dados bancários informados no evento 127, PET1 - fls. 2, para levantamento do valor creditado no Banco : CEF Agência: 4021 Conta Depósito: 139676593.
Eventuais custos decorrentes da operação bancária acima deverão ser descontados do montante a ser transferido.
Informado nos autos o cumprimento da determinação, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores.
Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias (RESOLUÇÃO Nº 708/2021 - CJF, DE 01 DE JUNHO DE 2021).
Ficam as partes, desde já, cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e, caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, através de consulta às peças virtuais do processo judicial.
Nada mais sendo dito ou requerido e tendo em vista que já houve sentença extintiva da execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos., -
16/09/2022 15:18
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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16/09/2022 15:18
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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22/06/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/06/2022
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21/06/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/06/2022 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/06/2022
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21/06/2022 10:50
Conheço do agravo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para não conhecer do Recurso Especial
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07/04/2022 16:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/04/2022 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/03/2022 07:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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