TRF2 - 5006421-78.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:21
Expedição de ofício - 1 carta
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006421-78.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: NORA NEY DE ASSIS VENTURAADVOGADO(A): WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA (OAB ES015315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NORA NEY DE ASSIS VENTURA em face de ato coator atribuído ao COORDENADOR - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a compensação das 32 (trinta e duas) matérias já cursadas em outra Instituição de Ensino Superior, não constando qualquer irregularidade ou pendência, devendo ser assegurada sua matrícula no 4º (quarto) período, e/ou, efetuar a compensação dessas matérias já cursadas no Curso de Medicina.
A impetrante alega que a Instituição de Ensino Superior Multivix não teria aceitado sua transferência de outra Instituição, informando que a Faculdade aceitaria apenas o ingresso por meio de Vestibular.
Custas recolhidas integralmente no ev. 8.4.
Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência em mandado de segurança depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: (i) fundamento relevante e; (ii) que do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso dos autos, a parte impetrante sustenta que está matriculada no 2º período do Curso de Medicina da Multivix Cachoeiro de Itapemirim/ES, por intermédio de vestibular, tendo iniciado os estudos nesta IES no semestre 2025/1. Argumenta, contudo, que já teria cursado 3 (três) períodos de Medicina na Universidade Castelo Branco, no Estado do Rio de Janeiro, onde obteve aprovação em 32 (trinta e duas) matérias, sendo 29 (vinte e nove) matérias cursadas e aprovadas na Universidade Castelo Branco e 3 (três) matérias que foram isentas (aproveitadas) do curso Superior de Enfermagem, que cursou na Universidade Gama Filho, na cidade do Rio de Janeiro. Alega que a Multivix teria lhe informado que poderia prestar vestibular no ano de 2024 e, sendo aprovada, a Instituição iria aceitar as matérias já cursadas e que, posteriormente, isso não lhe teria sido garantido. Argumenta que foi submetida a uma prova de proficiência para fins de aproveitamento das 32 disciplinas, da qual foi notificada com pouquíssima antecedência para estudos, e que "não conseguiu aproveitamento total das matérias, pois a média da prova de proficiência era 7 (sete) e onde estudava anteriormente a média era 6 (seis), ficando em algumas pendentes de aprovação". Sustenta que "o que a impetrada quer, é forçar a aluna a estudar, de Forma Especial, pagando R$ 2.000,00 (dois mil reais) por matéria, que ao final de 32 (trinta e duas) matérias, totalizaria a importância de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais)". Pois bem.
Compulsando os documentos que instruem a inicial, verifico que os históricos escolares, programas de disciplinas e declarações da Universidade Castelo Branco até então constantes nos autos não são suficientes para que este Juízo afaste os efeitos do ato administrativo de não aproveitamento das disciplinas, sobretudo em sede de cognição sumária.
Faz-se necessária a oitiva da parte impetrada para que apresente, de forma detalhada: (i) as normas regulamentares da Multivix para a apreciação de aproveitamento de disciplinas cursadas noutras IES; (ii) as razões da recusa do aproveitamento de disciplinas no caso da autora, de forma pormenorizada; (iii) a eventual incompatibilidade entre os programas das disciplinas cursadas pela autora na Universidade Castelo Branco e na Universidade Gama Filho e os programas das mesmas disciplinas na Multivix; e (iv) eventuais outras questões que considere relevantes para subsidiar o ato administrativo de negativa nesta hipótese concreta. Ressalto que a Constituição Federal, em seu artigo 207, assegura às Universidades autonomia didático-científica e administrativa, permitindo-lhes fixar diretrizes metodológicas, desde que em conformidade com as normas gerais da educação.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) complementa a previsão, conferindo às universidades a prerrogativa de organizar seus cursos e conduzir as avaliações acadêmicas.
Portanto, não entendo possível superar a análise administrativa da Multivix acerca do aproveitamento de disciplinas de forma liminar.
Ademais, embora se reconheça a urgência da questão, entendo que não há um prejuízo premente no caso, que determine necessidade de imediata concessão de tutela de urgência.
Isso porque a parte impetrante já cursa medicina na Multivix Cachoeiro desde o início do ano de 2025 e teria sido submetida às provas de proficiência para aproveitamento de disciplinas em janeiro do mesmo ano (Ev. 1.13), ao passo que a impetração se deu apenas no mês de agosto. Assim, não se fazem presentes, ao menos neste juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. 2) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as.
Por ocasião da apresentação de informações, a autoridade impetrada deverá informar, de forma detalhada (juntando todos os documentos pertinentes a amparar sua alegações): (i) quais são as normas regulamentares da Multivix para a apreciação de aproveitamento de disciplinas cursadas noutras IES; (ii) quais foram as razões da recusa do aproveitamento de disciplinas no caso da impetrante, de forma pormenorizada; (iii) qual é a eventual incompatibilidade entre os programas das disciplinas cursadas pela autora na Universidade Castelo Branco e na Universidade Gama Filho e os programas das mesmas disciplinas na Multivix; e (iv) quaisquer outras questões que considere relevantes para subsidiar o ato administrativo de negativa nesta hipótese concreta. 3) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 4) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 5) Intime-se a impetrante desta Decisão. 6) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
05/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:48
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006421-78.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: NORA NEY DE ASSIS VENTURAADVOGADO(A): WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA (OAB ES015315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NORA NEY DE ASSIS VENTURA em face de ato coator atribuído ao COORDENADOR - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a compensação das 32 (trinta e duas) matérias já cursadas em outra Instituição de Ensino Superior, não constando qualquer irregularidade ou pendência, devendo ser assegurado a matrícula no 4º (quarto) período, e/ou, efetuar a compensação dessas matérias já cursadas no Curso de Medicina.
A impetrante alega que a Instituição de Ensino Superior Multivix não teria aceitado sua transferência de outra Instituição, informando que a Faculdade aceitaria apenas o ingresso por meio de Vestibular.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.5 está em nome de outra pessoa. - sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentar documentos que comprovem a efetiva precariedade da sua situação econômico-financeira, mediante comprovante de renda ou outros documentos que igualmente comprovem a insuficiência de recursos, a fim de que seja analisado o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, visto que, considerando o valor da causa, as custas a serem recolhidas seriam no máximo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
01/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:25
Determinada a intimação
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006421-78.2025.4.02.5002 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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