TRF2 - 5010958-94.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010958-94.2024.4.02.5118/RJAUTOR: ALZENIR MARIA DE MOURA MARTINSADVOGADO(A): FABRICIO LOPES DA SILVA (OAB RJ216131)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: CONDENAR a UNIÃO a conceder à parte autora, ALZENIR MARIA DE MOURA MARTINS, o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu pai, AMAURI BARBOSA MOURA.
FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 14 de abril de 2023, data do requerimento administrativo.
CONDENAR a UNIÃO ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (14/04/2023) até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora, a partir da citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).
CONDENAR a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação, compreendendo as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, acrescidas de doze parcelas vincendas.
DISPENSAR a UNIÃO do pagamento de custas processuais, em face da isenção legal.
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
01/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:32
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/01/2025 16:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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22/01/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 09:05
Não Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 13:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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14/01/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:30
Determinada a intimação
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19/11/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 08:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJPET01S)
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15/11/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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