TRF2 - 5011140-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:52
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 11:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 09:05
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011140-74.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ALE COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDAADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALE COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5021720-98.2025.4.02.5001, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o pedido liminar da agravante em razão de ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela (evento 4, proc. orig.).
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante alega que o juízo a quo “A Agravante apresentou documentação idônea e prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo que indeferiu automaticamente, por meio do sistema e-CAC, a manifestação de inconformidade que visava revisar despacho de não homologação parcial de compensações de PIS e COFINS” Aduz que “A negativa ocorreu mesmo diante da comprovação de erro de fato, posteriormente corrigido com o envio de documentos retificadores, conforme admite o Parecer Normativo COSIT nº 08/2014” Afirma que “nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 08/2014, a Administração Tributária reconhece expressamente a possibilidade de revisão do despacho decisório que não homologou compensação, inclusive após o prazo de 30 dias previsto para apresentação da manifestação de inconformidade, quando verificado erro material ou de fato.
Tal prerrogativa não depende da iniciativa exclusiva do Fisco, podendo ser provocada pelo contribuinte mediante requerimento fundamentado” Argumenta, ainda, que “A Agravante atua no setor hortifrutigranjeiro, cuja atividade exige dinamismo, regularidade fiscal e liquidez.
A permanência de seu nome em cadastros restritivos, aliada à indevida manutenção de supostos débitos no sistema da Receita Federal, impacta diretamente sua capacidade de manter e expandir operações comerciais, bem como sua viabilidade concorrencial no mercado.” Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A agravante impetrou mandado de segurança com o intuito de ter, liminarmente, a suspensão dos efeitos do despacho decisório de não homologação parcial dos PER/DCOMPs nº 12410.98364.200324.1.1.19-0928 e nº 23278.44299.150524.1.1.19-0247, determinando, ainda, a exclusão do nome do Impetrante do CADIN, enquanto não houve a revisão dos despachos decisórios (evento 1.1, proc. orig.). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 4, proc. orig.): “Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrada por ALE COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente, a parte autora suspender "os efeitos do despacho decisório de não homologação parcial dos PER/DCOMPs nº 12410.98364.200324.1.1.19-0928 e nº 23278.44299.150524.1.1.19-0247, determinando, ainda, a exclusão do nome do Impetrante do CADIN, enquanto não houve a revisão dos despachos decisórios".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para (i) determinar "definitivamente que seja reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante à apreciação da manifestação de inconformidade e à revisão do despacho decisório com base nas retificações promovidas"; e (ii) condenar "a autoridade coatora à análise do mérito da manifestação de inconformidade apresentada, à luz dos documentos atualizados constantes dos autos".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 1, DOC4. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL.
ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse.
A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na petição inicial.
Intime-se.
Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento. 2.
Nesse passo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. 3.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. 4.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
PROVIDÊNCIAS A CUMPRIR PELA 2ªVFCI: I - Intimar Impetrante; II - Intimar União; III - Notificar autoridade; IV - Intimar MPF; V - Conclusos para sentença.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a manutenção da decisão administrativa impossibilita a participação de processos licitatórios hipotéticos e um impacto genérico na manutenção e expansão das atividades empresariais, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere.
Sendo assim, não há qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
A propósito, confiram-se, ainda: “[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023)” Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
15/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 20:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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14/08/2025 20:15
Indeferido o pedido
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011140-74.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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