TRF2 - 5077837-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077837-03.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: EDUARDO COSTA CARVALHOADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)EMBARGANTE: INFORMAL SERVICOS E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o Embargante/Autor, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação/contestação apresentada. -
01/09/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 09:09
Despacho
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01/09/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077837-03.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: EDUARDO COSTA CARVALHOADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)EMBARGANTE: INFORMAL SERVICOS E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tempestivos os Embargos à Execução e emendada a inicial, recebo os presentes embargos em homenagem ao princípio constitucional do Devido Processo Legal, com fundamento nos art. 914 e art. 921, II do CPC. 2.
Homologo a desistência dos embargantes quanto ao pedido de gratuidade de justiça. 3.
Na seqüência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. -
20/08/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 11:12
Decisão interlocutória
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20/08/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077837-03.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: EDUARDO COSTA CARVALHOADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)EMBARGANTE: INFORMAL SERVICOS E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO Sendo os Embargos ação, e não mera defesa, deverá a petição inicial vir instruída com todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento.
Assim sendo, assino ao Embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte regularize a inicial, sob pena de extinção – art. 321 do CPC, devendo: - atribuir valor à causa condizente com o mais atualizado valor da execução fiscal apensa; - juntar aos autos afirmação de pobreza do embargante pessoa física; - juntar aos autos provas documentais de atendimento ao Enunciado da Súmula 481 do STJ para a pessoa jurídica. 2.
Junte aos autos a pessoa jurídica suas declarações ao Fisco, balanços, comprovantes de que não detém capital de giro, não distribui lucros ou dividendos a sócios, e que está no passivo, juntando ainda certidões do 5º e 6º RGIs distribuidores. "A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação documental da hipossuficiência econômica." AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002823-87.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE AGRAVANTE: AMBIMED MEDICINA OCUPACIONAL E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002335153v4 e do código CRC 2e6cce09.
Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO LEITE Data e Hora: 05/06/2025, às 13:06:25. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
No presente caso, o pedido não foi acompanhado de qualquer documento que demonstre a natureza das verbas bloqueadas ou o tipo de conta bancária em que se encontram depositados. Indefiro o pedido liminar, eis que a questão depende de ampla dilação probatória, não havendo possibilidade de julgamento liminar de procedência do pedido.
A parte autora confunde o pedido de antecipação de tutela fulcrado no art. 300 do CPC com o procedência liminar do pedido, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo o autor Cassio Scarpinella Bueno, as tutelas antecipadas têm por objeto assegurar e antecipar à parte autora o próprio direito material.BUENO.
Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado / Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva. 2015.
Na hipótese dos autos, verifico, liminarmente, que não há verossimilhança das alegações do autor, que deverão ser objeto de provas a serem realizadas pelas partes no momento processual oportuno.
Não há, pois, certeza sobre o alegado, que somente poderá ser comprovado nos autos – art. 373 I do CPC – mediante ampla dilação probatória, em prestígio à ampla defesa constitucional.
Ademais, a execução fiscal apensa, quanto aos 827 reais constritos da pessoa física será suspensa, não lhe advindo qualquer risco de perda dos valores.
Do exposto, indefiro, neste momento processual, a antecipação de tutela requerida pelo autor, porque ausente o requisito fumaça do bom direito, art. 300 CPC/15.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores de modo liminar, art. 300 do CPC, pois à inicial somente constam procurações, atos constitutivos e CNPJ. -
01/08/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 10:18
Decisão interlocutória
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01/08/2025 08:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:02
Distribuído por dependência - Número: 50353363420254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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