TRF2 - 5010784-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 11:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 08:00
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010784-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVICOS DE AGUA E ESGOTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDAGUA/RJADVOGADO(A): FLAVIO GUSE DE AGUIAR (OAB RJ129822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDÁGUA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA PURIFICAÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTOS DE NITERÓI E REGIÃO contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5015208-58.2023.4.02.5102, em trâmite na 5ª Vara Federal de Niterói, que inadmitiu a exceção de pré-executividade por entender que a alegação de quitação de débito em cobrança demanda dilação probatória (evento 26, proc. orig.). Em suas razões recursais (evento 1), o agravante alega que “(...) cabe exceção de pré - executividade não apenas para alegação de matérias de ordem pública, mas também, para análise de matérias cognoscíveis de plano pelo juízo, como pagamento parcial, desde que comprovado documentalmente.
Restando configurado, mediante provas concretas, de que a Agravante efetuou pagamento parcial do débito, há que se acolher a exceção de pré-executividade suscitada pela Agravante, sendo compensado o valor adimplido e prosseguindo a execução pelo crédito remanescente.” Aduz que “os pagamentos efetuados por intermédio dos DARF's e GPS’s constantes dos autos ocorreram no mês do vencimentos dos débitos, restando claro que se destinaram ao pagamento dos débitos consignados na CDA.” Afirma, ainda, que “(...) não tendo sido a exceção de pré executividade processada no Juízo de origem, a matéria de fundo não podendo ser analisada nesta instância recursal, caso interprete pelo risco de supressão de instância, plausível que seja determinado que o d.
Juízo a quo conheça da exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante, a fim de analisar a alegação de compensado do valor adimplido do respectivo tributo e prosseguindo a execução pelo crédito remanescente” Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal Decido. Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. O agravante apresentou exceção de pré-executividade (evento 13.1, proc. orig.), requerendo a suspensão da execução em relação ao valor já pago, em resposta (evento 18.1, proc. orig.), informa que os documentos apresentados seriam de 2022 e 2023, enquanto a execução se baseia em débitos de 02/2017 a 11/2020.
Em seguida, a agravante requereu a juntada de comprovantes referentes ao período de 02/2017 a 11/2020 (evento 20.41, proc. orig.), ao que a agravada, em resposta (evento 24.2, proc. orig.), pleiteia o descabimento da via da exceção de pré-executividade, uma vez que seria necessária dilação probatória A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 26, proc. orig.): “EVENTO 13 - SIND TRAB NA IND PUR DIST AGUAS E EM SERV DE ESG DE NIT interpõe a presente exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que teria realizado pagamento parcial do débito objeto da execução, requerendo, assim, a declaração de que o valor já quitado deveria ser desconsiderado da cobrança.
Afirma que restaria apenas um saldo devedor, referente aos meses de 06/2020, 08/2020, 10/2020, 11/2020 e 12/2021, que deveria ser considerado para efeitos de prosseguimento da execução.
Procuração e documentos contidos no MESMO EVENTO.
Em sua manifestação (EVENTO 18), a União Federal (Fazenda Nacional) requer a rejeição do incidente, ao argumento de que os documentos arrecadatórios Darf acostados pelo interessado, endereçados à RFB, seriam datados de 2022 e 2023, e as dívidas em cobrança seriam do período entre 02/2017 a 11/2020 e estariam inscritas em D.A.U. desde 21/08/2021, razão por que não seria possível aferir se os adiantamentos teriam sido utilizados para pagamento de outras dívidas do executado em vias de cobrança na RFB.
Ao EVENTO 20, a parte executada, ora excipiente, apresenta emenda à exceção de pré-executividade, afirmando que teria constatado equívoco na interpretação dos periodos dos tributos referentes ao objeto da execução fiscal, requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento inerente ao período de 02/2017 a 11/2020.
A Fazenda, em nova manifestação (EVENTO 24), aduz que o tema não seria passível de enfrentamento imediato por exigir dilação probatória, eis que a conferência e/ou a alocação das guias apresentadas, que não abarcariam todas as competências em cobrança, exigiria análise contábil e implicaria em ajustes monetários a serem realizados por órgão especializado da RFB. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Como se infere do enunciado nº 393, da sua Súmula, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que não demandem dilação probatória. Caso contrário, se necessária a realização de prova ou indispensável o prolongamento de debates nos autos, a via adequada serão os embargos, sede regular para o oferecimento de toda a matéria de defesa na execução fiscal, após garantido o Juízo.
Nesse escopo, passa-se à análise das questões levantadas pela parte excipiente. - DA ALEGADA QUITAÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS.
Não obstante os documentos juntados aos EVENTOS 13 e 20, a alegação da sociedade excipiente de que os valores cobrados foram parcialmente quitados não fora acatada pela União Federal (Fazenda Nacional) que, na condição de credora dos créditos exequendos, é o ente responsável por dar quitação, mesmo parcial, aos mesmos. Logo, a questão arguida pela excipiente demanda dilação probatória, inclusive com respeito ao Princípio do Contraditório, inviabilizando o seu conhecimento na via estreita da exceção.
Precedentes: “EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DA FAZENDA NACIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que, ajuizada em face de NASCENTE COM/ EXP/ LTDA., julgou extinta a presente Execução Fiscal, em razão do pagamento integral do débito, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC/1973 (fls. 264/267). 2.
A exequente/apelante alega (fls. 270/271), em síntese, que a decisão proferida extinguiu o feito equivocadamente, uma vez que os valores do IRPJ, apresentados na Declaração de Informações da Receita Federal, não coincidem com aqueles declarados na DCTF, motivo pelo qual não se pode firmar que os débitos estejam quitados. 3.
Na hipótese, não se pode confirmar de plano, sem que haja dilação probatória, que o crédito foi, realmente, quitado.
Isso porque, conforme se infere do trecho acima transcrito, o processo foi extinto, reconhecendo o pagamento da dívida, em razão da não manifestação da União acerca da alegação de pagamento pela executada.
Tratando-se de crédito público, portanto, de direito indisponível, em que pese à demora da Fazenda Nacional em responder, definitivamente, a respeito do pagamento, ou não, do crédito em cobrança, não é dado ao Juiz reconhecer a quitação do débito, uma vez que depende do encontro de contas e da utilização de dados que só a Receita Federal detém. 4.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade, via instrumental de origem doutrinária, presta-se à defesa do executado, formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo, que demonstrem, de plano, o vício do título objeto da execução (STJ, REsp nº 1.299.604/MA, 1 Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 23/10/2015; STJ, AgRg-REsp nº 1.378.957/RS, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 25/06/2015).
Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 5.
Esta Corte Regional firmou o entendimento no sentido de que a alegação de pagamento do débito fiscal exige dilação probatória, o que torna inviável sua discussão em sede de exceção de pré-executividade, de tal forma que o executado deve se utilizar dos embargos à execução fiscal para dirimir o conflito. 6.
Apelação provida para afastar a extinção do processo em razão da quitação do débito." (grifos nossos) (TRF – 2ª Região - AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0534132-81.2005.4.02.5101, FERREIRA NEVES, - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.- 24/09/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - NÃO SE ADMITE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de crédito tributário de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e CSLL, consubstanciadas nas CDAs n.º *02.***.*06-45-4 e *06.***.*15-87-13, totalizando o valor de R$ 37.326,42 (trinta e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos). 2.
A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. 3.
Na hipótese, não se pode confirmar de plano, sem que haja dilação probatória, que o crédito foi, realmente, quitado uma vez que depende do encontro de contas e da utilização de dados que só a Receita Federal detém. 4.
Agravo de instrumento improvido." (grifos nossos) (TRF – 2ª Região - AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007942-95.2017.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, - 4ª TURMA ESPECIALIZADA – 28/11/2019) "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Quando presentes vícios de ordem pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da chamada “exceção de pré-executividade”. 2.
A exceção não funciona, contudo, como substituto dos embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 3.
A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4.
O art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. 5.
Diante da falta de comprovação, de plano, da quitação da dívida, ou de parte desta, deve ser mantida a cobrança do crédito fiscal. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifos nossos) (TRF – 2ª Região – AG – 201500000138429 - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA – 3ª TURMA ESPECIALIZADA – 20/08/2019) "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
PROCESSO EXTINTO SEM A MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. 1.
O crédito referente ao FGTS, apurado no período de 5/2005 a 9/2007, teve a ação de cobrança ajuizada em 22/11/2012.
Ordenada a citação em 29/11/2012 (fls. 21), veio a executada, através de exceção de pré-executividade (fls. 29), alegar o pagamento da dívida, juntando os documentos de fls. 37/96.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional não compareceu aos autos.
O MM.
Juiz a quo acolheu a exceção oferecida e extinguiu o feito. 2.
Consoante a jurisprudência dos Tribunais, a exceção de pré-executividade, via instrumental de origem doutrinária, presta-se à defesa do executado, formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo, que demonstrem, de plano, o vício do título objeto da execução (STJ, REsp nº 1.299.604/MA, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 23/10/2015; STJ, AgRg-REsp nº 1.378.957/RS, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 25/06/2015).
Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3.
Na hipótese, entendo que a alegação de quitação do débito em cobrança demanda dilação probatória.
Isto porque, diante da relutância da exequente, a quem cabe dar a quitação, não se pode afirmar, tão somente com base nos documentos de arrecadação carreados aos autos, que os pagamentos realizados se referem exatamente ao débito exigido neste processo.
Também não se tem certeza de que os valores dados como recolhidos foram suficientes para adimplir todo o quantum debeatur.
A propósito, esta Corte Regional firmou o entendimento no sentido de que a alegação de pagamento do débito fiscal, diante do não reconhecimento da exequente, exige dilação probatória. 4.
O valor da execução fiscal é R$ 3.847,23 (em novembro de 2012). 5.
Recurso provido." (grifos nossos) (TRF – 2ª Região – AC – 201251010585709 - FERREIRA NEVES - 4ª TURMA ESPECIALIZADA – 23/02/2017) "EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em sede de exceção de pré-executividade, a demonstração do que se alega deve ser cabal, passível de ser verificada de plano pelo Magistrado, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Com efeito, a presunção de liquidez e certeza da exação, pela via da exceção de pré- executividade, só é ilidida pela comprovação dos alegados vícios da cobrança. 3.
Observa-se, dessa forma, que mesmo que a Fazenda não se manifeste acerca da documentação juntada aos autos pela executada, tal fato não tem o condão, por si só, de conferir à tal prova a robustez necessária para afastar a presunção de higidez da CDA. 4.
Assim, não se pode, na presente via, inverter o ônus da prova, em favor da executada, apenas com base no silêncio da Fazenda, na medida em que a presunção da certeza da dívida inscrita é conferida pela própria lei em favor da exequente. 5.
Portanto, caberia à própria devedora, em atendimento à regra processual basilar, comprovar suas alegações. 6.
Destarte, como o tema exige dilação probatória não compatível com a exceção de pré- executividade, não é o caso de se afastar a presunção de legalidade da cobrança e extinguir a execução fiscal, mas sim de rejeitar a própria exceção, posto que a executada deve utilizar a via adequada para a veiculação da sua pretensão, com cognição ampla, através de embargos à execução. 7.
Apelação e remessa conhecidas e providas." (grifos nossos) (TRF – 2ª Região - AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0518469-19.2010.4.02.5101, CLAUDIA NEIVA - 3ª TURMA ESPECIALIZADA – 23/11/2017)” Pelo exposto, INADMITO a presente exceção de pré-executividade.
Ao exequente para requeira o que entender pertinente à defesa do seu direito.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito de risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que seria necessária a suspensão para verificar se parte do débito exequendo foi pago.
Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Sendo assim, não há qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
13/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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13/08/2025 13:40
Indeferido o pedido
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010784-79.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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