TRF2 - 5011144-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011144-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANA LUCIA BARRETO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA DE PEREIRA FRANCO SILVEIRA (OAB RJ204017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUCIA BARRETO DE OLIVEIRA (processo 5011144-14.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), em 11/08/2025, em face de decisão, de 17/07/2025, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela autarquia federal, cujo principal monta R$101.024,27 e honorários de sucumbência de R$9.771,02, calculados em 05/2025; bem como determinou a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores que excederem sessenta salários mínimos (R$91.080,00), caso desejasse receber a quantia devida por meio de requisição de pequeno valor – RPV, no prazo máximo de 60 dias (processo 5073154-93.2020.4.02.5101/RJ, evento 138, DESPADEC1).
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que o instrumento de mandato juntado aos autos confere poderes para a advogada constituída transigir e renunciar, tendo o juízo originário imposto um obstáculo desnecessário para a execução da sentença.
A parte agravante alega, ainda, que conforme entendimento jurisprudencial, a renúncia ao crédito tem natureza de direito público subjetivo, constituindo direito disponível do credor.
Por fim, a parte recorrente requer a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da expedição do precatório, com a consequente concessão do RPV e, ao final, o provimento integral do recurso, confirmando-se a tutela de urgência e reformando-se em definitivo a decisão de primeiro grau, para que seja expedido o RPV. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUCIA BARRETO DE OLIVEIRA em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela autarquia federal, cujo principal monta R$101.024,27 e honorários de sucumbência de R$9.771,02, calculados em 05/2025; bem como determinou a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores que excederem sessenta salários mínimos (R$91.080,00), caso desejasse receber a quantia devida por meio de requisição de pequeno valor – RPV, no prazo máximo de 60 dias (processo 5011144-14.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, DECL2).
A sentença exequenda julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição nº 42/192.543.354-1, desde 31/03/2023, bem como a pagar os atrasados daí advindos (processo 5073154-93.2020.4.02.5101/RJ, evento 104, SENT1).
Analisando o feito originário, observo que a parte autora apresentou petição com pedido de reconsideração da decisão ora agravada, esclarecendo que, em peça processual protocolada no dia 16/06/2025, já havia informado a preferência pelo RPV e renúncia dos créditos que excedessem o teto permitido (processo 5073154-93.2020.4.02.5101/RJ, evento 150, DOC1).
O juizo originário proferiu, então, decisão de 31/07/2025 em que indeferiu o pedido de reconsideração supramencionado, salientando que a exequente deixou de apresentar, no prazo anteriormente assinado, declaração pessoal de renúncia aos valores que excederem sessenta salários mínimos, bem como determinou a expedição da ordem de pagamento sob a forma de precatório judicial (processo 5073154-93.2020.4.02.5101/RJ, evento 154, DESPADEC1).
Verifico que, de fato, a parte exequente apresentou petição, de 16/06/2025, requerendo a expedição de RPV para pagamento do valor principal, em seu favor, com a renúncia dos créditos excedentes ao teto máximo permitido, para fins de enquadramento no regime requisitado, nos termos do art. 100, §3º, CF/88 e art. 17, § 1º, Lei 10.259/01 (processo 5073154-93.2020.4.02.5101/RJ, evento 136, RPV1).
Observo, ainda, que na procuração outorgada à advogada Fernanda Oliveira de Pereira Franco Silveira, OAB/RJ sob nº 204017, constam poderes especiais para “para receber citação inicial, confessar, e conhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo agir em Juízo ou fora dele, assim como substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, para agir em conjunto ou separadamente com o substabelecido”(processo 5073154-93.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, PROC2).
A renúncia é um ato unilateral, que independe de aceitação do devedor, e torna-se válida e perfeita quando realizada por advogado, a quem foi dado poderes para tanto (Vide Agravo de Instrumento Nº 5005359-42.2023.4.02.0000/ES). Note-se, ainda, que o presente recurso instrumental foi instruído com declaração de renúncia ao valor que exceder o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos de seu crédito, decorrente de decisão prolatada nos autos da ação nº 5073154-93.2020.4.02.5101, firmada pela parte exequente, em 08/08/2025 (processo 5011144-14.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, DECL2).
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, concedo parcialmente a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao Juízo originário.
Não sendo comunicada a reforma da decisão recorrida (artigo 1.018, §1º, do CPC), intime-se parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
13/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 13/08/2025 12:46:16)
-
13/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/08/2025 10:03
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011144-14.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 26 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 138 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011148-51.2025.4.02.0000
Rosane Rodrigues Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hans Springer da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/08/2025 12:41
Processo nº 5000147-50.2025.4.02.5115
Debora Maria de Souza Mendonca
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023098-89.2025.4.02.5001
Rosangela Dubke da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023206-21.2025.4.02.5001
Antonio Pereira
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Carlos Alberto Ribeiro Rosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005228-62.2025.4.02.5120
Maria Joaquina dos Santos
Uniao
Advogado: Douglas Luiz dos Santos Aleixo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00