TRF2 - 5001076-22.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001076-22.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JOAO CARLOS CRUZ BARRETOADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604)DESPACHO/DECISÃODefiro a gratuidade de justiça requerida.
Assim, com finalidade de instruir o feito em conformidade com a nova disciplina jurídica, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) caso não tenha apresentado no processo administrativo ou neste feito, apresente autodeclaração conforme modelo do ANEXO I OFÍCIO-CIRCULAR Nº 46 DIRBEN/INSS, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL ? RURAL. O modelo do formulário está disponível na página do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural); (ii) a fim de viabilizar eventual proposta de acordo, caso dos autos ainda não conste, juntar os documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa acima citada; (iii) caso a parte seja assistida por advogado, com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especificar os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Período de atividade (colocar em ordem cronológica) Tipo de atividade (rural ou urbana) Documento contemporâneo ao período (indicar onde consta no processo) Data da expedição do documento Tempo de carência Ex.: De 01/01/1992 a 1/01/2002 Ex.: Rural Ex.: contrato de parceria (evento X, OUT X).
Ex.: assinado em 01/01/2000 120 meses Ex.: De 01/01/2002 a 01/01/2007 Ex.: Rural Ex.: título de propriedade do imóvel rural (evento X, OUT X).
Ex.: registrado em 01/01/2002 60 meses Destaco que, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Por isso, a indicação da data da expedição dos documentos acostados como prova é essencial.
A falta de indicação constitui defeito capaz de dificultar a análise do mérito (art. 321 do CPC).
Advirto que os dados apresentados na forma acima delimitarão a análise do pedido autoral na sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação determino a remessa dos autos ao CEJUSC CAMPOS DOS GOYTACAZES (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Campos dos Goytacazes) para tentativa de solução consensual da lide. cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Já tendo sido apresentada a contestação, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:19
Determinada a intimação
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08/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO43F para RJCAM04S)
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001076-22.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOAO CARLOS CRUZ BARRETOADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604) DESPACHO/DECISÃO 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora busca a condenação do réu a lhe conceder aposentadoria por idade híbrida, considerando-se o período como segurado especial, no intervalo de 25/12/1977 a 02/05/2005. 3.
O presente feito chegou a esta 43ª Vara Federal por redistribuição via equalização.
Contudo, tal redistribuição decorreu de equívoco, uma vez que o art. 34, § 1º, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, expressamente estabelece que: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. (Destacou-se) 4.
Conforme petição inicial e comprovante de endereço juntado no evento 1, END6, a parte autora reside em Campos dos Goytacazes/RJ, município que faz parte da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, conforme estabelece o art. 3º, IV, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055. 5.
De acordo com o art. 28, IV, "b", da referida Resolução, as 3ª e 4ª Varas Federais de Campos dos Goytacazes detêm competência previdenciária para processar e julgar feitos dessa natureza na respectiva região. 6.
Assim, com base no art. 64, § 1°, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição do feito para a Subseção Judiciária competente. 7.
Intimem-se as partes e, em seguida, redistribuam-se os autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes com competência previdenciária. -
19/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:04
Declarada incompetência
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08/08/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001076-22.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOAO CARLOS CRUZ BARRETOADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista, à parte autora, da resposta da parte ré.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, conclusos ao magistrado.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso IX, da Portaria/JEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
21/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 08:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJRIO43F)
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17/02/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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