TRF2 - 5006491-83.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006491-83.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: RODRIGO AQUINO MOREIRA DE SAADVOGADO(A): BRUNO MEJDALANI (OAB RJ126222)ADVOGADO(A): ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO (OAB RJ092706) DESPACHO/DECISÃO RODRIGO AQUINO MOREIRA DE SA, CPF: *17.***.*61-50, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
A parte impetrante alega que "em 07/03/2025, requereu o Auxílio por Incapacidade Temporária", protocolizado sob o nº 1011496482.
Afirma o demandante que "aguarda a concessão do benefício requerido desde 07/03/2025", restando o mencionado requerimento administrativo em análise desde sua prolação.
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido da "imediata análise do pedido administrativo de concessão de Auxilio Doença formulado". É o que interessa relatar.
Decido.
A medida liminar em mandado de segurança, tal como a requerida pela parte impetrante, pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
A impetrante afirma que não há razões que justifiquem a omissão da autoridade coatora na conclusão do seu processo administrativo.
Em virtude do mencionado infortúnio, requereu liminarmente o prosseguimento do processo administrativo.
O extrato de movimentação anexado no Evento 18, docs. 14 e 15, comprova que, de fato, o requerimento administrativo acima citado ainda se encontra "em análise", mesmo após cinco meses de protocolizado, em aparente direta violação do quanto dispõe a lei do processo administrativo federal, lei 9.784/1999: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, presente a probabilidade da existência do direito afirmado pela impetrante.
Também resta evidente o perigo na demora em razão do andamento regular do feito, uma vez que os benefícios previdenciários atendem necessidades de caráter alimentar.
Dessa maneira, não se afigura tolerável que o curso do processo administrativo, no qual se discute a concessão de benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - permaneça sem conclusão apesar de já passados vários meses.
Ressalto que, ante a inércia continuada da Administração, não corre o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (RMS 23987/DF, julgado em 25/03/2003, Min.
Moreira Alves, 1ª Turma – STF).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que autoridade coatora promova e comprove nos presentes autos a análise do requerimento administrativo de protocolo nº 1011496482, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frisa-se que a presente decisão é precária, estando sujeita à revisão após a vinda das informações e maiores esclarecimentos sobre o caso dos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:44
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES - EXCLUÍDA
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06/08/2025 15:22
Despacho
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06/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJVRE03S)
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06/08/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJCAM01F)
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06/08/2025 13:09
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006491-83.2025.4.02.5103 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:20
Declarada incompetência
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04/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 08:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO41F)
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04/08/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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