TRF2 - 5080713-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 04:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 04:28
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 14,84 em 20/08/2025 Número de referência: 1371187
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080713-28.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTIAGO IIADVOGADO(A): ELIANA CLAUDIA GABRIEL (OAB RJ259185) DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ Retifique a Secretaria a autuação com a exclusão do nome de MAYCON DOS SANTOS DE SOUZA e manutenção no polo passivo, apenas, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2.____________________________________________________ Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015, ciente de que: nas ações cíveis em geral, o valor das custas corresponderá a um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 UFIRs, R$10,64, e o valor máximo de 1.800 UFIR's, R$1.915,38 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra a); nos pedidos cautelares e de jurisdição voluntária, o valor das custas corresponderá a meio por cento do valor da causa, com o mínimo de 5 UFIRs, R$5,32, e o máximo de 900 UFIR's, R$957,69 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra b); nas causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória, o valor das custas será de 10 UFIRs, R$10,64; o autor ou requerente pagará metade das custas, por ocasião da distribuição do feito (Lei n. 9.289/96, artigo 14,inciso I).
Ressalte-se, por fim, que: as custas devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) na qual constem os dados de identificação que a vinculem à presente ação e ao nome da parte requerente, importando o descumprimento na ausência de preparo da ação; nos termos do artigo 145 da CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), é devido o pagamento das custas judiciais no processo, quando declinada a competência para a Justiça Federal, ainda que tenha havido recolhimento em outro ramo da Justiça. 3.____________________________________________________ Emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir a(s) seguinte(s) exigência(s): -junte balancetes do período dos débitos a fim de comprovar, documental e inequivocamente, a inadimplência no período da unidade indicada na inicial (REsp 2.048.856.); -Junte demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, com indicação do índice de correção monetária adotado, da taxa de juros aplicada, dos termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, da periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e da especificação de desconto obrigatório realizado. -
13/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:36
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ223222
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08/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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