TRF2 - 5011152-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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08/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 11:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 06:56
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011152-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GOLDTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB RS087674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOLDTEC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5000723-85.2025.4.02.5101, em trâmite na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que os argumentos da agravante não foram capazes de desconstituir o título executivo impugnado (evento 39, proc. orig.).
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante alega que “ em análise às CDA’s, as mesmas não atendem aos seus pressupostos válidos de regular existência, pois nela deixa de constar as informações acerca do processo administrativo, pois só através desta informação é possível verificar as informações correspondentes aos valores exigidos.
Somente desta forma é possível ter conhecimento se os valores são líquidos, certos e exigíveis” Aduz que “Frente à omissão das informações sobre o processo administrativo, não há como analisar as informações apresentadas e se os valores estão dentro dos limites da legalidade, e não haja efeito confiscatório. ” Afirma que há “Sendo as referidas CDAs nulas pela ausência dos requisitos formais previstos em lei, resta evidenciado o cerceamento de defesa imposta à agravante, contrariando frontalmente o disposto no art. 5ª, LV da Magna Carta.
A agravante não teve assegurado seu direito de ampla defesa e ao contraditório, visto que lhe foram imputados valores de forma indevida, pois não está esclarecida nas Certidões de Dívida Ativa a incidência de juros moratórios calculados sobre a multa, bem como os percentuais da multa aplicada são duvidosos.
A CDA tão somente limita-se a indicar os dispositivos da legislação que entende aplicável, o que caracteriza cerceamento de defesa. ” Argumenta, ainda, que “não sendo suspensa a execução, diante da determinação do seu prosseguimento pelo Juízo de primeiro grau, estará a ora Agravante suscetível a penhoras e demais atos expropriatórios, que buscarão alcançar o valor TOTAL da execução (mesmo sendo ele indevido), o que ocasionará um enorme dano a ora recorrente, que estará sendo “punida” em um montante que não é devido ao fisco, pois está cobrando valores indevidos” Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante apresentou exceção de pré-executividade (evento 32, proc. orig.), requerendo o reconhecimento da nulidade das CDA, em resposta ( evento 37, proc. orig.), a agravada aduz que há a validade da CDA.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 39, proc. orig.): “A executada GOLDTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. compareceu no evento 31 e opôs Exceção de Pré-Executividade no evento 32.
Preliminarmente, sustentou o cabimento da exceção.
No mérito, alegou a nulidade das CDAs pela falta de informações sobre o processo administrativo, o que comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
Adicionalmente, impugnou a aplicação da taxa de juros em patamar superior a 1% ao mês.
Impugnou, ainda, a multa moratória em percentual superior a 20%.
Intimada, a UNIÃO aduziu que a CDA conta com todas as discriminações do crédito exigidas em lei, que os encargos acessórios estão de acordo com a lei, que não há necessidade de juntada no procedimento administrativo fiscal e que as alegações do executado são genéricas (evento 37).
Decido.
As certidões de dívida ativa juntadas no evento 01 estão todas acompanhadas do número do processo administrativo fiscal que lhes deram causa.
O que o art. 2º, §5º, inciso VI da Lei 6.830/80 exige é o número do PAF na CDA, e não a juntada da íntegra do PAF.
Prova disso é o que consta no art. 6º, §1º da LEF, que exige apenas a juntada da CDA.
A jurisprudência também já é pacifica acerca da desnecessidade da juntada do documento pela Fazenda1.
As CDA's anexadas no processo comprovam que a multa moratória foi de 20%, e não em percentual superior, conforme alegado. Por fim, o artigo 13 da Lei 9.065/95 determinou a utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários federais pagos em atraso, afastando, assim, a aplicação do percentual de 1% previsto no §1º do artigo 161 do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que é legítima a utilização da SELIC como índice de atualização monetária e juros moratórios dos débitos tributários pagos em atraso2.
Portanto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Os argumentos suscitados são genéricos, e, portanto, sem força para superar, ao menos neste momento processual, a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita.
Além disso, a fim de iniciar a execução fiscal, basta a identificação do processo administrativo, não havendo a obrigatoriedade de juntar o processo Confira-se, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. cda.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA SELIC. legalidade.
POSSIBILIADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS.
NATUREZA E FINS DISTINDOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade não funciona como substituto dos embargos à execução (art. 16 da Lei nº 6.830/1980), sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida nessa via processual.
A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2.
Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa Selic como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários. 4.
A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5.
Não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios, ante a natureza e fins distintos, na medida em que a multa decorre do inadimplemento da obrigação e os juros da demora no pagamento. 6.
O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AI nº 5018641-50.2023.4.02.0000, Relatoria Juiz Federal Convocado Adriana Saldanha Gomes de Oliveira, 3ª T.
Esp., julg. 15.07.2024) (g.n.) Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, isso implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto alegações genéricas de que está sujeita a penhora e uma cobrança supostamente indevida.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
15/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 20:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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14/08/2025 20:14
Indeferido o pedido
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011152-88.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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