TRF2 - 5022820-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022820-79.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA ESTACAO DE OLARIA LTDAADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284) DESPACHO/DECISÃO I - Em despacho proferido no Evento 13, o Juízo determinou a intimação da empresa Executada para que comprovasse a sua não dissolução irregular mediante a apresentação de extratos bancários da conta da empresa, notas fiscais emitidas e a GFIP com a relação dos empregados, com documentação relativa aos anos de 2025, 2024 e 2023.
Em resposta (Evento 19), a ora devedora se irresignou com a deteminação, sob a alegação de que teria comparecido aos autos e juntado alteração contratual, o que comprovaria não se encontrar em dissolução irregular.
O Exequente pugnou pelo reconhecimento da dissolução irregular da ora devedora (Evento 38).
Decido.
II - Houve tentativa de citação da empresa Executada em seu domicílio fiscal (RUA LEOPOLDINA REGO, Nº 436, OLARIA - RIO DE JANEIRO/RJ (Evento 7), sendo que a diligência restou negativa, pelo fato de o posto de gasolina que lá funcionava estar desativado, conforme certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, o qual possui fé pública.
E na alteração contratual juntada pela Executada, bem como a Procuração por ela outorgada a seu Patrono, constam o mesmo endereço da diligência negativa (Evento 11).
Logo, tais circunstâncias demonstram que a empresa não mantém atividade no endereço informado, presumindo-se a sua dissolução irregular.
Entretanto, tal situação poderá ser confirmada através da tengtativa de constrição dos ativos financeiros da ora devedora, mediante SISBAJUD.
III - Desta feita, DETERMINO a tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, para que se possa confirmar a dissolução irregular da ora devedroa, em caso de resultado negativo, ou com vias de garantir a presente execução fiscal, em caso de resultado positivo. -
15/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:17
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 16:25
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 11:41
Decisão interlocutória
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18/07/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022820-79.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA ESTACAO DE OLARIA LTDAADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: Primeiramente, dou como efetivamente citada a empresa Executada POSTO DE GASOLINA ESTAÇÃO DE OLARIA LTDA, tendo em vista o seu comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do que dispõe o art. 239, §1º, do Novo CPC.
A ora devedora atravessou petição de exceção de pré-executividade, em que alegou a nulidade da CDA.
Decido. 1.
Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada, pois no que concerne à nulidade da CDA, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois a mesma não atenderia ao prescrito no art. 202, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo fato de não haver a discriminação pormenorizada da dívida que originou o débito, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que a mesma não ocorreu.
Isso porque, analisando-se o caso em tela, o argumento de que o título executivo não seria líquido, certo e exigível não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa.
Ademais, na CDA, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição da mesma em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição do título exequendo.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade dele, já que nele constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2.
Do exposto, REJEITO a peça de exceção de pré-executividade atravessada nos autos, no que toca á tese de NULIDADE DA CDA (por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade), como acima fundamentado, alertando à parte que, em respeito ao efeito preclusivo das decisões judiciais, a tese rejeitada no mérito não poderá ser fundamento de eventual pretensão aduzida em futuros Embargos. 3.
INTIME-SE o Exequente, para que se manifeste sobre a alegação da Executada de que não teria sido dissolvida irregularmente, formulada por ela no Evento 19. -
21/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:18
Decisão final em incidente indeferido
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21/05/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/04/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/04/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:58
Decisão interlocutória
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10/04/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:16
Juntada de Petição
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09/04/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 10:06
Despacho
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09/04/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 23:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/03/2025 16:51
Despacho
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14/03/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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