TRF2 - 5023191-52.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/08/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023191-52.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARCELO ARAUJO DE LIZADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTOSENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:54
Concedida a Segurança
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28/08/2025 18:21
Juntado(a)
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 11:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023191-52.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARCELO ARAUJO DE LIZADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTODESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC. -
18/08/2025 17:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA - EXCLUÍDA
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18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVIT05S)
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18/08/2025 14:25
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 09:52
Juntada de Petição
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11/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023191-52.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:35
Declarada incompetência
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07/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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