TRF2 - 5022751-56.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022751-56.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: BRASIL FIBRAS LTDAADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 8, CUSTAS1.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
01/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 08/08/2025 Número de referência: 1365431
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022751-56.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: BRASIL FIBRAS LTDAADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, nos termos da Portaria nº PRT.1.2-6/2017, fica intimada a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290). -
04/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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