TRF2 - 5011165-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011165-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUCIA MARIA WATSON CORREA DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ABREU E SILVA BUSCHMANN (OAB RJ102765) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5046113-78.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº 5006189-94.2024.4.02.5101. Requer seja deferida tutela de urgência para que seja a autora IMEDIATAMENTE e INAUDITA ALTERA PARS, inclusa como pensionista da pensão militar, nos termos do Acórdão da 5ª TURMA ESPECIALIZADA do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Conclusos, decido.
Inicialmente, vale transcrever a disciplina do cumprimento provisório de sentença, constante do Código de Processo Civil: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
No presente caso, em sede de apelação, o e.
TRF2 que reconheceu o direito da autora à pensão militar e condenou a União ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor, com os acréscimos legais e a dedução de eventuais contribuições não recolhidas.
O acórdão foi assim ementado: O processo encontra-se concluso para juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela ré (ev. 53 dos autos da apelação - 5006189-94.2024.4.02.5101).
A controvérsia posta nos autos decorreu da negativa da ré, consubstanciada na Carta nº 82/2023-SVPM-82JDSS (evento 1, INDEFERIMENTO17), expedida pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Nesse documento, a Administração militar indeferiu o pedido de pensão sob o argumento de que o direito foi "perdido" em razão de diversas contribuições terem sido recolhidas após 24 meses do seu vencimento, como, por exemplo, a referente a julho de 2011 - recolhida em dezembro de 2013.
Por sua vez, a União, na impugnação apresentada no evento 8, explicita que a autora não foi incluída como beneficiária da pensão pelo fato de já ser titular de dois benefícios previdenciários, o que configuraria tripla acumulação, expressamente vedada por lei, e cita jurisprudência em apoio a essa tese.
Ocorre que em sede de apelação - mais precisamente, em embargos declaratórios (ev. 34) -, o Desembargador Federal Relator consignou expressamente que a suscitada existência de tríplice cumulação de benefícios previdenciários, o que seria vedado pelo ordenamento pátrio, é indubitável que se trata de inovação recursal, uma vez que não foi alegada em contrarrazões, inadmissível por força da preclusão consumativa. Ante o exposto, considerando a decisão supra, a idade avançada da parte (83 anos), o alegado estado grave de saúde, e a natureza alimentar da verba, DETERMINO o cumprimento provisório da obrigação de fazer, consistente na inclusão da autora como beneficiária da pensão militar junto à Marinha do Brasil. Intime-se a União, com urgência, para comprovar nos autos o cumprimento da ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Fica advertida a autora de que, se a decisão for reformada em sede de recurso especial, a restituição dos valores deverá ser realizada nos mesmos autos, independentemente da boa-fé e do caráter alimentar do benefício, nos termos dos arts. 520 e 521 do CPC, acima transcritos.
Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “seja recebido e conhecido o presente recurso de agravo de instrumento e a ele seja concedido o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 932, II, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento final do agravo de instrumento interposto, para sustar os efeitos da decisão judicial recorrida”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “Além disso, é notório que o eventual levantamento pela parte recorrida de valores pecuniários decorrentes da remuneração ou de benefício previdenciário sempre configurará dano grave de difícil ou incerta reparação para o erário, tal como já destacado acima.”.
Como bem disse o juízo a quo: Ante o exposto, considerando a decisão supra, a idade avançada da parte (83 anos), o alegado estado grave de saúde, e a natureza alimentar da verba, DETERMINO o cumprimento provisório da obrigação de fazer, consistente na inclusão da autora como beneficiária da pensão militar junto à Marinha do Brasil”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
15/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 20:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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14/08/2025 20:38
Despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011165-87.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 16:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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