TRF2 - 5023148-18.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:24
Despacho
-
17/09/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/09/2025 17:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023148-18.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LETICIA CONCEICAO PEROBAADVOGADO(A): RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI (OAB ES021505)AUTOR: GERUSA DA CONCEICAOADVOGADO(A): RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI (OAB ES021505) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial a autora alegou que foi diagnosticada com retardo mental.
Os laudos médicos dos Eventos 1, LAUDO10 (1.10) e LAUDO11 (1.11), indicam a verossimilhança da alegação de incapacidade civil.
A autora informou que ainda não é interditada, mas que o processo de interdição está em curso sob o n° 0006686-75.2020.8.08.0012 (evento 13).
Enquanto não for nomeado curador na ação de interdição, cabe a este juízo nomear curador especial para viabilizar o andamento do presente processo.
Ao incapaz que não tenha representante legal, o juiz deve, com base no inciso I do art. 72 do CPC, nomear curador especial especificamente para exercer a representação processual.
A nomeação do curador especial deve seguir a ordem hierárquica exposta no art. 1.775 do Código Civil.
A mãe tem legitimidade para ser nomeada curadora (art. 1.775. § 1º).
Nomeio a mãe da autora, GERUSA DA CONCEIÇÃO, como curadora especial.
Incluir na autuação como representante.
Cite-se o INSS. -
09/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 08:35
Determinada a citação
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04/09/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023148-18.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LETICIA CONCEICAO PEROBAADVOGADO(A): RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI (OAB ES021505)AUTOR: GERUSA DA CONCEICAOADVOGADO(A): RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI (OAB ES021505) DESPACHO/DECISÃO O termo de curatela apresenado nos autos, trata-se apenas do parecer emitido pelo MP na ação de interdição evento 1, TCURATELA8. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar Termo de Curatela válido.
Por ora, indefiro a medida liminar requerida na petição inicial, tendo em vista que a presunção de legitimidade do ato administrativo não foi afastada pelos argumentos lançados pela parte autora.
O requerimento poderá ser novamente apreciado após o decurso do prazo de contestação do réu. -
11/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 13:50
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023148-18.2025.4.02.5001 distribuido para 3º Juizado Especial de Vitória na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 10:49
Juntado(a)
-
07/08/2025 00:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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