TRF2 - 5010790-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 05:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2025 06:56
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010790-86.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: KELINNE DIAS DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): YASMIN CAROLINE BAZONI (OAB RJ178587) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por KELINNE DIAS DE SOUZA SILVA, de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5047760-11.2025.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de ação distribuída por KELINNE DIAS DE SOUZA SILVA em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER O ATO ADMNISTRATIVO QUE DECLAROU A AUTORA INAPTA NA ETAPA 2 DA 1ª FASE (teste de aptidão física), para determinar a realização de novo Teste de Aptidão Física, sem a participação dos examinadores que participaram prazo mínimo de 90 dias entre a data da convocação e a data do teste, em atenção ao princípio da isonomia, BEM COMO SEJA DETERMINADO QUE A AUTORA SEJA AUTORIZADA A PARTICIPAR DAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME obtenha a aprovação na etapa imediatamente anterior, enquanto não providenciada nova prova de aptidão física para a autora, ante a inexistência de risco de irreversibilidade.
Alega que se inscreveu para o certame realizado pela Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC), vinculada à cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, regido pelo edital nº 2/2024.
Aduz que foi aprovada e convocada para as etapas 2 (teste de aptidão física), 3 conforme edital nº 1/2025, sendo certo que também foram convocados para a etapa de exame médico (3), verificação de deficiência (4), procedimento de heteroidentificação (5) e verificação de hipossuficiência econômica (6).
Aponta que o resultado final da prova objetiva foi divulgado no dia 25/03/2025 e a convocação para a realização do teste de aptidão física ocorreu no dia 26/03/2025, com a realização dos testes nos dias 7, 11, 12, 13, 14 e 16 de abril de 2025, conforme edital nº 1/2025, ou seja, com um intervalo de 19 dias entre a convocação e data do TAF.
Argumenta que O teste de aptidão física da autora ocorreu no dia 14/04/2025 às 15h30min., o qual a autora compareceu, mas foi considerada inapta nos testes 1, 3, e 4, cofnorme resultado final do rteste de aptidão física.
Ressaltou que, mesmo inapta no TAF, a autora apresentou todos os exames médicos exigidos, no edital, sendo certoq eu foi considerada APTA na etapa 3 (exame médico), conforme comprovante anexo.
Declinou que apresentou recurso administrativo, que foi indeferido e mantida a inaptidão da autora no teste físico e que Conforme comprovado através dos documentos anexos, alguns examinadores da ré, durante a aplicação do TAF, favoreceram grupos indeterminados de candidatos com informações que resultaram vantagens e privilégios, demonstrando que houve tratamento diferenciado na execução dos testes, o que viola o princípio da isonomia.
Afirma que Outra flagrante violação ao princípio da isonomia se dá em razão da cláusula 9.22 do edital nº 2/2024 que prevê um intervalo de 90 dias entre a convocação e data da realização do teste de aptidão física para os outros candidatos aprovados na hipótese de ocorrer outras convocações para o TAF, enquanto que o intervalo entre a data da convocação (26/03/25) e data da realização do TAF (14/04/25) foi de 19 dias.
Deduz que não bastassem as ilegalidades citadas acima, a ré também violou o princípio da vinculação ao edital durante a execução do teste 4 (corrida de resistência), pois exigiu dos candidatos que, durante a corrida, ao passar pelo fiscal, falasse o número que estava preso na camisa do candidato, bem como falasse a cor da pulseira, logo, constata-se que a banca organizadora impôs ao candidato obrigação que não estava prevista no edital, bem como transferiu obrigação que era do fiscal e que A ré também violou o princípio da razoabilidade, tendo em vista que, ao submeter os candidatos ao teste de aptidão física em menos de 20 dias, extrapolou os limites do razoável.
Aduziu ainda que, de maneira diligente, a autora iniciou treinamento físico antes da convocação para a etapa 2 sendo certo que estava atingindo todos os índices exigidos no edital, no entanto, o resultado final da prova objetiva ocorreu no dia 25/03/2025 e a convocação para as etapas 2, 3, 4, 5 e 6 da 1ª fase ocorreu no dia 26/03/2025, portanto, um prazo inferior a 20 dias.
Argumentou ainda que no edital nº 2/2024 não havia nenhuma proibição ao uso de relógio pelo candidato durante o TAF, no entanto, no dia 26/03/2025, quando da convocação para o referido teste, ou seja 12 dias antes do início da etapa 2, a ré proibiu o uso de relógio pelo candidato, o que gerou uma necessidade de adaptação tendo em vista que os treinos eram realizados com uso de relógio, tendo em vista que inicialmente não havia proibição no edital e que não foi realizado nenhum tipo de aviso sonoro aos candidatos quando dos minutos finais da corrida.
Que além das ilegalidades acima, outras irregularidades cometidas pela ré durante a execução do teste de aptidão física, foram: uso de cronômetro manual durante os testes; ausência de cronômetro visível para os candidatos; ausência de aviso sonoro do teste 3 (corrida de velocidade), quantidade insuficiente de examinadores no teste de corrida de resistência, pois era um avaliador com cinco a seis candidatos; superlotação da pista com 60 candidatos correndo ao mesmo tempo durante o teste de corrida de resistência; e teste de velocidade e resistência ocorrendo simultaneamente na mesma pista, com divisão de parte da pista, acarretando a presença de 120 candidatos na pista ao mesmo tempo.
Que, conforme foto anexa que foi tirada do local da prova com o uso de um drone, restam comprovadas as alegações acima referente à superlotação da pista durante a prova de velocidade e de resistência, sendo certo ainda que é possível observar dezenas de candidatos sentados no chão à beira da pista olímpica, à esquerda da foto.
Que a realização de prova física se deu de forma secreta, sem a possibilidade de observadores, o que constitui grave ofensa ao princípio administrativo da publicidade e cria uma obscuridade para a ocorrência de fraudes e abusos, sendo certo que não foi permitida a presença de acompanhante, tampouco que qualquer pessoa se aproximasse das grades do lado de ora para assitir à prova.
Juntou documentos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Do exame do pedido de tutela Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
No caso sub examen, necessária a abertura do contraditório e da ampla defesa, além da necessidade de se produzir provas, o que somente será possível durante a intrução processual.
Ademais disso, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, sendo tais presunções relativas, o que significa dizer que somente após a ampla produção de produção de provas pela parte autora é que seria possível a descontituição do ato ora impugnado, sendo certo que tal circunstância afasta a presenção do fumus boni iurs, necessário à concessão da medida ora requerida Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição inicial.
Do pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial.
Do saneamento da petição inicial Nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - Cópia de eventual interposição de recurso administrativo perante a banca examinadora impugnando o ato adminsitrativo em testilha; - Em caso afirmativo, o resultado do julgamento da irresignação.
Da CITAÇÃO e das informações administrativas Nos termos do artigo 335 do CPC/15, Cumprido, CITEM-SE, devendo os réus, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Seja ADMITIDO E PROCESSADO IMEDIATAMENTE O PRESENTE AGRAVO, SEJA CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista tratar-se de decisão suscetível de causar à agravante lesão grave e de difícil reparação.”; É o relato.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, submetido ao procedimento da repercussão geral, sob o Tema 485, decidiu questão constitucional que envolvia a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário efetuar controle jurisdicional do ato administrativo que, em sede de concurso público, avalia o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Diante de tal questão, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Dessa forma, a competência do Poder Judiciário nas questões afetas a concurso público restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas ou notas dos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora. Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia.
Nesse sentido, já decidiu esta E. 5ª Turma Especializada, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I – Em situações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.
II – Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
III – No caso em apreço, a intervenção do Poder Judiciário invadiria o mérito administrativo quanto à interpretação do conteúdo das questões, o que não é permitido, conforme entendimento firmado no âmbito do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal.
IV – Não constatada a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, impõe-se o desprovimento do recurso.
V – Recurso desprovido. (TRF2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Relator desembargador André Fontes, 5ª TEsp, Publ.: 27-11-2023). In casu, o agravante alega que foi prejudicado por supostas ilegalidades durante o Teste de Aptidão Física.
Afirma que os examinadores favoreceram grupos de candidatos, violando a isonomia do certame.
Contudo, não verifico documentos nos autos que comprovem teratologia capaz de justificar interferência do Poder Judiciário.
Nesse sentido: (...) 4.
Com relação às condições da pista de realização do teste no Rio de Janeiro, de que participou o autor, não há dados que indiquem ser a fotografia anexada à inicial e indicativa daquela pista contemporânea ao teste realizado, muito menos que corresponde ao TAF realizado no certame em questão.
Ainda, o vídeo da pista, cujo link foi informado na inicial (https://youtu.be/sANfUGixBUw) é de baixa resolução, datado de 19.5.2009 e não demonstra as irregularidades apontadas. 5.
Por seu turno, posteriormente ao deferimento da tutela de urgência pelo Juízo a quo, foram acostados aos autos principais pela CEBRASPE (Evento 24) o resultado provisório do TAF do autor - em que consta ter o candidato concluído 2 voltas de um percurso de 400m, totalizando 800m - e o vídeo referente ao teste de corrida de que participou o autor (Anexo 10), em que são identificados todos os candidatos e verbalmente referidas as voltas completadas por cada um, vídeo este que, embora não apresente todo o percurso da pista, não demonstra, ao menos por ora, irregularidades em descumprimento à previsão editalícia e que pudessem importar em tratamento não isonômico entre os candidatos, interferindo indevidamente na sua avaliação.
Ao contrário, observa-se no vídeo que vários dos candidatos completaram a distância mínima exigida na mesma pista e nas mesmas condições em que o autor realizou o teste.
Desse modo, em que pesem as alegações do agravante, não demonstradas, em sede de cognição sumária, as apontadas irregularidades na atuação da banca examinadora, não se pode afastar de forma individual exigência prevista a todos os candidatos indistintamente, sob pena de ferir a isonomia. (...) (TRF2, AI nº 5002781-43.2022.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel.
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Dje: 05.06.2023) Como bem disse o juízo a quo: Ademais disso, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, sendo tais presunções relativas, o que significa dizer que somente após a ampla produção de produção de provas pela parte autora é que seria possível a descontituição do ato ora impugnado, sendo certo que tal circunstância afasta a presenção do fumus boni iurs, necessário à concessão da medida ora requerida Por tais razões, respeitando o âmbito de cognição perfunctória do caso, não vislumbro fundamento suficiente para o deferimento da tutela liminar requerida, devendo prevalecer, por ora, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que é objeto de irresignação no presente agravo. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
08/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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07/08/2025 20:25
Despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010790-86.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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