TRF2 - 5027590-18.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5027590-18.2025.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO JUNQUEIRA SCHMIDT (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIA SALCA DE OLIVEIRA (OAB RJ204423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em razão da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por CARLOS EDUARDO JUNQUEIRA SCHMIDT, pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que concedeu a segurança, “para determinar que a autoridade coatora conclua o processo administrativo no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento” (evento 25 daqueles autos).
A União Federal, embora ciente da sentença, não apresentou recurso (cf. eventos 30 e 33 dos autos originários).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa (evento 7 dos presentes autos). É o breve relato.
DECIDO.
A sentença em exame julgou procedente o pedido, sob os seguintes termos: “A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos o direito à razoável duração do processo, seja ele judicial ou administrativo.
Além disso, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece no artigo 49 que a Administração Pública deve decidir os requerimentos dos administrados no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
A autoridade coatora sustenta que dispõe de prazo decadencial quinqunal para análise e revisão das declarações, conforme previsto no artigo 150, § 4º, e artigo 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
No entanto, tal argumento não se sustenta no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 163 dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário por lançamento de ofício somente se aplica quando não há pagamento antecipado ou declaração prévia do débito pelo contribuinte.
No presente caso, o Impetrante apresentou regularmente suas declarações e documentos comprobatórios, não havendo qualquer indício de dolo, fraude ou simulação que justificasse a aplicação do prazo decadencial do artigo 173, I, do CTN.
Além disso, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece no artigo 49 que a Administração Pública deve decidir os requerimentos dos administrados no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
A demora injustificada de 360 dias na análise dos documentos apresentados pelo Impetrante configura ilegalidade e abuso de poder, violando o princípio da razoável duração do processo, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
E nesse sentido o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo de 360 dias para que a Administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária, in verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Tal previsão por si só evidencia o direito líquido e certo do impetrante,o fato é que os contribuintes não podem sofrer diretamente as penalidades pela ausência de meios encontrados pelo Estado para atender a comandos legais expressos. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reforça que a ultrapassagem desse prazo sem justificativa válida dá ensejo à concessão de segurança para compelir a Administração a decidir sobre o pedido administrativo.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência em sede de julgamentos repetitivos específico quanto à razoável duração dos procedimentos administrativos fiscais - TEMA 269, STJ: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum (...). 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).
No caso concreto, verifica-se que decorreram 360 dias sem qualquer manifestação da Receita Federal, configurando ilegalidade e abuso de poder por parte da autoridade coatora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a demora excessiva na análise de processos administrativos viola o princípio da eficiência e justifica a concessão de segurança para garantir o direito líquido e certo do administrado” (evento 25 dos autos de origem). Com efeito, verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos superou o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Assim, há que se manter a sentença que determinou a análise dos pedidos administrativos de restituição pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.138.206, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, 'b', do CPC/15, conheço e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. -
25/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 10:41
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 12:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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21/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027590-18.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 19:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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04/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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