TRF2 - 5011209-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011209-09.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027655-45.2018.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: NAILSON ALMEIDA DE SOUSA PORTOADVOGADO(A): HENRIETTE BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS (OAB MG115472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAILSON ALMEIDA DE SOUSA PORTO em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo n.º 0027655-45.2018.4.02.5101/RJ, que acolheu o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de desconto no percentual de até trinta por cento do valor do benefício recebido pelo agravante até o ressarcimento da quantia que esta recebeu a título de tutela de urgência posteriormente revogada (Evento 68.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: 1.
Eventos 62 e 66: Conforme consignado no evento 57, trata-se de pedido de devolução de valores recebidos em razão de tutela concedida e que foi posteriormente revogada. 2.
Assim, tendo em vista que a questão já se encontra pacificada (Tema 692, STJ), e considerando que a parte executada, apesar de intimada, não efetuou o pagamento do valor devido (R$ 520.469,27 - evento 53, OUT3), julgo improcedente a impugnação trazida pelo executado no evento 62, nos moldes do disposto no art. 535 do CPC, para determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela autarquia exequente, e defiro ao INSS que promova o desconto no benefício da parte executada, sendo certo que este não deve exceder a 30% (trinta por cento) da importância do benefício pago. 3.
Dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Nas razões recursais (Evento 1.1), o agravante alega, em síntese, que a decisão do juízo a quo rejeitou equivocadamente a impugnação apresentada ao pleito da autarquia previdenciária, considerando que já há entendimento pacificado de que não é devida a devolução dos valores percebidos por força de tutela posteriormente revogada, em razão de sua natureza de verba alimentar recebida de boa-fé e o próprio cancelamento do benefício previdenciário.
Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, nos termos da fundamentação da peça recursal. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Ainda, o Tema 692/STJ contempla a que devolução pode ser feita “por meio de desconto” em benefício ativo eventualmente mantido em favor do segurado.
Em outras palavras, o desconto em folha (até o limite de 30%) foi a forma legal eleita para viabilizar nos mesmos autos a recomposição dos cofres públicos, sem prejuízo da subsistência do segurado.
Quando inexiste benefício em fruição, falta a via executória prevista na tese repetitiva.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, superficial e precária, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que o agravante não dispõe de benefício previdenciário ativo, não sendo, portanto, cabível a execução nos próprios autos.
Neste sentido: TRF2 , Apelação Cível, 5000927-53.2023.4.02.9999, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025 17:44:57 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até o pronunciamento definitivo pelo E.
Colegiado.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao MM. juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
18/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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15/08/2025 19:30
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011209-09.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 02 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 14:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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