TRF2 - 5011183-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011183-11.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: JEFFERSON SOUZA DA CONCEICAOADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, visando assegurar sua participação na prova prático-profissional do 43o Exame de Ordem Unificado e, subsidiariamente, no 44o Exame de Ordem Unificado, por considerar nulas quatro questões do certame.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência em ação ajuizada visando à anulação de questões em exame da OAB sob a alegação de haver erro de gabarito de questões.
III.
Razões de decidir 3.
O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 4.
Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras. 5.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com o pacífico entendimento firmado no sentido de que se afigura impossível a apreciação de alegada incorreção de respostas atribuídas às questões impugnadas sem que haja intromissão indevida do Judiciário nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para definir o respectivo gabarito, pois qualquer manifestação jurisdicional que fixe solução para tais questões estará extrapolando os limites do controle externo da atividade administrativa, que se justificaria caso fosse verificada qualquer ilegalidade ou inobservância do edital.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 21:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 11:38
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:25
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5011183-11.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 312) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: JEFFERSON SOUZA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PROCURADOR(A): PRISCILLA LISBOA PEREIRA AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
20/08/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 312
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011183-11.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JEFFERSON SOUZA DA CONCEICAOADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por JEFFERSON SOUZA DE CONCEIÇÃO, contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias dos autos do procedimento comum n. 5007789-65.2025.4.02.5118/RJ, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, visando assegurar sua participação na prova prático-profissional do 43o Exame de Ordem Unificado e, subsidiariamente, no 44o Exame de Ordem Unificado, por considerar nulas quatro questões do certame.
Em suas razões recursais, alega o Agravante, em apertada síntese, que a sua eliminação “se deu única e exclusivamente em razão da cobrança de questões ilegais, o que tolheu dele a possibilidade de obter a pontuação necessária para ser aprovado na prova objetiva”, ressaltando que “a decisão agravada ignorou as decisões judiciais que já reconheceram a nulidade das questões no mesmo exame”.
Esclarece que “quanto à segunda fase do 43o Exame, o agravante não requer sua participação retroativa na etapa já realizada, mas sim a reserva de seu direito à próxima oportunidade, seja na repescagem do 44o Exame, seja em edições subsequentes, como as de no 45, 46, etc., conforme já foi admitido, inclusive, pela própria sentença recorrida em sede de cognição exauriente”.
Reitera que “o gabarito das questões impugnadas viola o ordenamento jurídico, motivo pelo qual elas podem ser consideradas nulas como já foi declarado pelo Poder Judiciário”, ressaltando que “a não concessão da liminar pleiteada tem o condão de convalidar a eliminação ilegal no exame de ordem e de tolher da parte agravante a possibilidade de continuar realizando as demais etapas”, bem como que a concessão da tutela provisória é reversível, bastando excluir o agravante da fase subsequente do certame. Por fim, requer “b) a reforma da decisão agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, conceder a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial para: b.1) Determinar o retorno da parte agravante à avaliação, assegurando- lhe participar na prova prático-profissional do 44o Exame de Ordem Unificado, bem como, caso não obtenha aprovação nela, possa participar da prova prático-profissional do 45o Exame de Ordem Unificado, a chamada “repescagem”; c) O provimento dos pedidos deste agravo de instrumento, confirmando a tutela provisória”. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, pretendeu o autor, ora agravante, o deferimento da medida de urgência para determinar o seu retorno à avaliação, “assegurando-lhe participar na prova prático-profissional do 43o Exame de Ordem Unificado, e, caso não seja aprovado, seja assegurada participação na “repescagem” do 44o Exame de Ordem Unificado”, por considerar nulas quatro questões do certame. É consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). Nesse sentido, inclusive, é a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Assim, descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, matérias de responsabilidade da comissão do certame, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade, o que, em análise de cognição sumária, não se verifica no caso, em que banca disponibilizou, pontualmente, a justificativa das respostas, em aparente consonância com o edital. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXAME DE ORDEM - ARREDONDAMENTO DE NOTA - PROVIMENTO DA OAB - FUNDAMENTO INFRALEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO. 1.
O Tribunal analisou o pedido de reavaliação de correção no Exame de Ordem, mediante arredondamento de nota da prova objetiva, com suporte em provimento da OAB.
O acórdão não decidiu com base em norma de direito federal, o que afasta a lide da esfera cognitiva do STJ, Corte responsável pela integridade, uniformidade e inteireza do direito federativo. 2.
Os provimentos da OAB não são controláveis por meio de recurso especial. (AgRg no Ag 21.337, Primeira Turma, DJ 3.8.1992) 3. "Inocorre afronta à Lei nº 8.906/94, quando o aresto recorrido limita-se a discutir a controvérsia sob o enfoque interpretativo de Provimento, acerca da possibilidade de acolher o pedido mandamental no que pertine ao arredondamento de nota da prova objetiva." (REsp 853.627/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU 7.4.2008) 4. "O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as normas encartadas nos arts. 44 e 8º, inciso IV e § 1º, da Lei 8.906/94, malgrado opostos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ." (REsp 813648/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU 17.11.2006.) 5. Não deve o Poder Judiciário transformar-se em desembocadura para litígios administrativos envolvendo a reprovação de candidatos em concursos e provas admissionais, quando os certamistas não lograram êxito, por impossibilidade de atingir pontuação mínima. Do esforço pessoal e da dedicação dos aprovados faz-se tábua rasa pela intervenção judicial nos casos em que inexistem vícios procedimentais ou quebra da impessoalidade.
O revés em provas e concursos faz parte da vida. É um aprendizado aos que disputam arduamente espaços no mercado de trabalho. 6. A subversão judiciária da ordem natural das coisas (Natur der sache) só cria insegurança jurídica e serve à desmoralização de instrumentos democráticos, universais e impessoais como o concurso público e espécies afins, ao estilo do Exame de Ordem. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 955068/SC, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe: 04.08.2008) Ademais, com bem ponderou MM Juízo a quo ao indeferir a tutela provisória de urgência: “A título exemplificativo, analisa-se a questão nº 7 da prova objetiva.
Segundo o gabarito oficial, a alternativa correta é a letra “A”.
Não se observa no gabarito qualquer traço de teratologia, ilegalidade manifesta ou erro crasso que justifique intervenção judicial.
A opção considerada correta encontra amparo direto no Provimento n.º 205/2021 do CFOAB, o qual admite a instalação de sociedades unipessoais de advocacia em espaços compartilhados, desde que respeitado o sigilo profissional. É a literalidade: "Art. 8º Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins.
Parágrafo único.
Não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking), sendo vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e a veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking." Cuida-se de interpretação técnica, juridicamente plausível e compatível com o ordenamento, não configurando hipótese de flagrante violação normativa apta a ensejar o afastamento do entendimento da banca examinadora.
Em relação à questão 29, também não se verifica qualquer ilegalidade manifesta.
A Lei Complementar nº XXX/2022, publicada em 15/12/2022, introduziu mecanismos de fiscalização fiscal sem instituir novo tributo ou majorar carga tributária.
A norma apenas aperfeiçoa instrumentos de apuração e controle, não incidindo, portanto, os princípios da anterioridade tributária ou irretroatividade.
Ademais, o lançamento tributário relativo a fatos de 2019 ainda se encontra dentro do prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 173, I, do CTN.
No tocante à questão 49, o conteúdo está respaldado pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que permite ao credor fiduciário a venda direta do bem em caso de inadimplemento, independentemente de leilão ou avaliação prévia, salvo disposição contratual em contrário.
A literalidade da norma afasta qualquer alegação de desconformidade flagrante com o ordenamento jurídico”.
Ausente, outrossim, o perigo na demora, considerando-se, como bem consignado na decisão agravada, que “a segunda fase do 43º Exame de Ordem já foi realizada, e as notas já foram divulgadas, conforme consta nos autos.
A pretensão de reintegração a etapa encerrada, portanto, revela-se inócua no presente momento, esvaziando o requisito da urgência.
Quanto à eventual participação na repescagem do 44º Exame, observa-se que ainda não houve convocação oficial, tampouco publicação de calendário.
Ausente, assim, qualquer risco iminente ou concreto de perecimento de direito que justifique a apreciação do pedido em caráter liminar, sendo plenamente possível a instrução do feito com a prévia manifestação das rés”.
Assim, na hipótese concreta, não se encontram presentes, no atual momento processual, a probabilidade do direito alegado e a urgência da medida a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC). A seguir, voltem conclusos. -
19/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 22:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011183-11.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 22:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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