TRF2 - 5010842-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010842-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: IRMAOS HYPOLITO LTDAADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) AGRAVADO: IRMAOS HYPOLITO LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019 e publicado em e-DJF2R do dia 11 de novembro de 2019. -
15/09/2025 04:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2025 04:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 04:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010842-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: IRMAOS HYPOLITO LTDAADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS em face da decisão proferida nos autos da ação de liquidação por arbitramento, processo nº 00150246020044025101, pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual deixou de acolher a alegação de prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos.
A agravante relata, em síntese, que: 1) na origem, se trata de ação que visava condenar a Eletrobras a pagar a diferença da correção monetária incidente sobre o empréstimo compulsório de energia elétrica – ECE – , instituído pelo Decreto-lei nº 1.512/76, assim como seus reflexos, especialmente os juros remuneratórios reflexos de 6% ao ano; 2) após o trânsito em julgado da demanda, formou-se o título executivo judicial que determinava a obrigação da Eletrobras em devolver a diferença da correção monetária do empréstimo compulsório, a ser apurada a partir dos critérios estabelecidos no julgamento do REsp nº 1.003.955/RS e do EREsp nº 826.809/RS (v. acórdão de evento 104 – out 5); 3) retornados os autos à origem, a IRMAOS HYPOLITO pugnou pela liquidação da sentença (evento 106 – out 7), apontando como devido o valor de R$ 176.999,30, atualizado até dezembro/2016; 4) foi determinada a realização de perícia, sendo apontado pelo laudo pericial como devido o valor de 251.233,45, atualizado até dezembro/2022; 5) a Eletrobras apresentou sua impugnação no evento 240, que seguindo os parâmetros fixados no título judicial e de acordo com a jurisprudência do e.
STJ, apurou como devido o valor de R$ 133.745,98, atualizado até fevereiro/2023; 6) diante da impugnação, o perito apresentou novos cálculos (evento 247), o qual atendeu apenas a questão do termo final dos juros remuneratórios reflexos, rejeitando as questões restantes.
Com a correção parcial, foi apresentado novo laudo no valor de R$ 183.584,53, atualizado até dezembro/2022; 7) a sentença (evento 274) reconheceu que os juros moratórios devem incidir a partir de 01/07/2005, para ao final, homologar em parte o laudo pericial apresentado pelo perito no evento 247, com a correção do termo inicial dos juros moratórios.
Alega que sentença (evento 274) restou obscura sobre a necessária incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos, de modo que merecia a devida integração, para que fosse devidamente aplicado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, assim como entendimento do e.
STJ (REsp nº 1.003.955/RS).
Conta que foram então opostos pela Eletrobras os embargos de declaração (evento 280), visando a adequação da decisão (evento 274) com o entendimento do e.
STJ, notadamente sobre o entendimento da c.
Corte sobre a prescrição dos juros remuneratórios reflexos, todavia, a decisão (evento 288) rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de que não restaram configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Explica ser necessária a interposição deste recurso o qual visa adequar a decisão homologatória ao entendimento do e.
STJ, para ao final, determinar a regular aplicação do 1º do Decreto nº 20.910/32, assim como do correto entendimento do REsp nº 1.003.955/RS sobre a matéria.
Sustenta que na decisão agravada foi autorizada a incidência de juros remuneratórios reflexos sobre a correção monetária paga a menor pela Eletrobras desde o seu recolhimento, entretanto, ao assim concluir, a decisão do juízo a quo viola entendimento já sedimentado pela e.
Corte Superior.
Argumenta que os juros remuneratórios reflexos têm o mesmo prazo de prescrição quinquenal a partir de julho de cada ano por se tratar de relação de trato sucessivo, razão pela qual, a prescrição quinquenal sobre a referida verba deve ser reconhecida.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se a eficácia da decisão agravada e o prosseguimento da fase de liquidação de sentença até o julgamento definitivo deste recurso (art. 1.019, I, do CPC). É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A decisão agravada negou provimento aos embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, mantendo a decisão a qual deixou de acolher a alegação de prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos (evento 274): “(...) Prescrição dos juros remuneratórios Esse ponto restou decidido no julgamento do REsp n.º 1003955/RS, assim declarando: […] 5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.
Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. […] A CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS pretende aplicar indiscriminadamente a prescrição quinquenal, sem diferenciar, porém, os juros remuneratórios reflexos, que incidem sobre as diferenças de correção monetária, das diferenças de correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos.
O que está em liquidação é a parcela relativa aos juros remuneratórios reflexos sobre a diferença de correção monetária, e não a diferença de correção monetária sobre juros remuneratórios pagos em julho de cada ano mediante compensação em contas de energia elétrica.
Ademais, a presente liquidação em andamento não abrange diferenças de correção monetária sobre juros remuneratórios pagos em julho de cada ano, mediante compensação em contas de energia.
Como já resolveu o TRF4 em caso semelhante, não se pode confundir duas prestações diferentes e que possuem marcos prescricionais próprios: “a correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos anualmente” e “os juros remuneratórios reflexos sobre a correção monetária integral do empréstimo compulsório” (TRF4, AG 50496415320194040000, Primeira Turma, 8/jul/2020).
O próprio STJ diferenciou tais espécies de juros ao editar as teses 64 e 65 de recursos repetitivos (REsps n.º 1003955/RS e n.º 1028592/RS): Tese 64.
Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.
Tese 65.
Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'.
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. (...)” A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não observou os parâmetros de cálculos obrigatórios determinados pelo STJ nos REsp nº 1.003.955. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe que estejam demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, de forma fundamentada, por se tratar de medida excepcional.
Diante das peculiaridades da questão, que envolve cálculos complexos e especializados, além de possível necessidade de apresentação de outros documentos, entendo que a presente questão deve ser analisada pelo colegiado da 4ª Turma Especializada, não sendo possível cognição sumária.
Pela própria argumentação utilizada nas razões de agravo observa-se que a questão envolve análise contábil complexa, incompatível com o grau de cognição realizado em análise de pedido liminar. Esta Corte, outrossim, tem reiterados precedentes no sentido de que somente nas hipóteses em que a decisão recorrida ter sido proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal, se justifica sua reforma, em agravo de instrumento, sendo certo que no pronunciamento judicial impugnado não se vislumbram essas exceções.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE.
SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO.
MEDIDA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
IMPROVIMENTO. [...] 4.
Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF2.
AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
OFICIAL.
DEMISSÃO A PEDIDO.
DESPESAS COM A FORMAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEPÓSITO NÃO INTEGRAL.
TUTELA ANTECIPADA.IMPOSSIBILIDADE. [... 5.
A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal, no caso inocorrente. 6. Agravo desprovido. (TRF2.
AG 0000832-16.2015.4.02.0000, NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 24/03/2015). (grifos não originais).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
Precedente: TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0002913-64.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 03/07/2017). (grifos não originais).
Assim, a questão suscitada pode perfeitamente ser resolvida pelo Colegiado, após a oitiva da parte contrária, com instauração do contraditório, no julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo instrumento. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
20/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 19:32
Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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12/08/2025 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010842-82.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 19:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 288 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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