TRF2 - 5012924-19.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012924-19.2024.4.02.5110/RJRELATOR: MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORRÊAREQUERENTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOSADVOGADO(A): LIVIA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB RJ150508)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 04/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 12:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 12:53
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-53
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012924-19.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOSADVOGADO(A): LIVIA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB RJ150508) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca dos cálculos do réu no evento 61.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
28/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:51
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 18:53
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:12
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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26/06/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 12:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 14:24
Juntada de Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012924-19.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOSADVOGADO(A): LIVIA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB RJ150508)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa idosa, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 16/07/2024.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DER (Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias. Intime-se para cumprimento.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
21/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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21/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 15:21
Juntado(a)
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14/05/2025 18:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 12/05/2025 19:25:05)
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/04/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 07:17
Despacho
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14/04/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/02/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/01/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 11:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/01/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 17:01
Determinada a intimação
-
22/01/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 18:57
Determinada a intimação
-
14/01/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 18:22
Juntada de Petição
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25/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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