TRF2 - 5059613-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059613-17.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: PEDRO LUKAS FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): AOLERI ANTONIO SMANIOTTO (OAB SC060619)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 15:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-20
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16/09/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 23:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059613-17.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PEDRO LUKAS FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): AOLERI ANTONIO SMANIOTTO (OAB SC060619)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito, para condenar a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a pagar ao autor o valor de R$ 5.844,66 (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) , referente à diferença do adicional natalino cuja base de cálculo deverá levar em consideração o soldo de Aspirante a Oficial, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal - Edição 2022 para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, em atendimento ao Tema 905 do STF, observada a EC 113/2021 a partir de dezembro de 2021.
Assim, uma vez que a atualização do valor da condenação dependerá apenas da aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro de 2022, considera-se esta sentença líquida, bastando à Secretaria do Juízo observar esses parâmetros no momento do cadastramento da RPV.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio da(s) requisição(ões), venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/08/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059613-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO LUKAS FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): AOLERI ANTONIO SMANIOTTO (OAB SC060619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de indenização ajuizada por PEDRO LUKAS FERREIRA DE SOUZA em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento da diferença do adicional natalino proporcional referente ao ano de 2020, no valor atualizado de R$ 11.865,02, correspondente à diferença entre o valor efetivamente pago e o que alega que seria devido com base na remuneração do posto de Aspirante a Oficial, já descontado o valor recebido na condição de Aluno, bem como a declaração da natureza declaratória da verba pleiteada. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.865,02. Anexou documentos no evento 1.
Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 21:01
Determinada a citação
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17/06/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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