TRF2 - 5023212-28.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023212-28.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WALDIRENE ROSA PERNES GRUNEVALDADVOGADO(A): CEZARIO MARCHEZI NETO (OAB ES018546) DESPACHO/DECISÃO - Defiro a gratuidade de justiça. - Por ora, indefiro a medida liminar requerida na petição inicial, tendo em vista que a presunção de legitimidade do ato administrativo não foi afastada pelos argumentos lançados pela parte autora. - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://pergamum.cjf.jus.br/acervo/545998), INTIME-SE a parte autora para, em 30 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Obs.: - constam no Anexo II da Recomendação CJF 1/2025 as perguntas padronizadas mínimas que devem ser formuladas à parte autora e às testemunhas; - os tipos de arquivos e tamanhos permitidos para a juntada no sistema processual Eproc: áudio: MP3, WMA e WAV (tamanho até 70MB); vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanhao máximo de 70MB); e imagens: JPEG, JPG e PNG (tamanho até 11MB); e - o Ilustre Advogado não deve formular perguntas afirmativas que resultem em respostas simplificadas, como "SIM OU NÃO". - Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. - Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. - Nesse caso, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora para ciência de que a renúncia manifestada/indicada no sistema será recebida na forma da tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.807.665/SC, isto é, incluindo a renúncia das 12 parcelas vincendas. - Em seguida, voltem conclusos. -
15/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:20
Determinada a intimação
-
19/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023212-28.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WALDIRENE ROSA PERNES GRUNEVALDADVOGADO(A): CEZARIO MARCHEZI NETO (OAB ES018546) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge ou companheiro(a), deverá ser anexada também a certidão de casamento ou declaração de domicílio, conforme o caso.
Após, retornem-me os autos. -
08/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:22
Determinada a intimação
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023212-28.2025.4.02.5001 distribuido para 1º Juizado Especial de Vitória na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003530-10.2023.4.02.5114
Robson Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081632-17.2025.4.02.5101
Alexandre Pereira Pimentel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Cortes Vieira Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076516-64.2024.4.02.5101
Ubirajara Veloso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021850-88.2025.4.02.5001
Maria Regina de Araujo Amorim
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Vitor de Lima Yamane
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081015-57.2025.4.02.5101
Leila Maria Cardao Chimelli
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00