TRF2 - 5076516-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 55 e 56
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 17:02
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 55, 56
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15/08/2025 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 55, 56
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076516-64.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRAJARA VELOSO (Representante)ADVOGADO(A): KATTH REGIA DE SOUZA MACEDO (OAB RJ114761)AUTOR: DIBULO BATISTA MARANHAO JUNIOR (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): KATTH REGIA DE SOUZA MACEDO (OAB RJ114761)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes acerca da decisão do Evento 32 e, em cumprimento à mesma, intimo as partes, ainda, para ciência da perícia médica, na especialidade NEUROLOGIA, a ser realizada no dia 08/10/2025, às 14:20, na sede do Fórum Desembargadora Federal Marilena Franco, localizada no endereço Avenida Venezuela, nº 134, bloco B, Térreo, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, pelo(a) perito(a) Drª.
RACHEL ALENCAR DE CASTRO ARAUJO PASTOR.
O(a) perito(a) deverá ficar ciente do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
As partes poderão formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação deste Ato Ordinatório.
A autora deverá chegar com pelo menos 30 minutos de antecedência ao horário designado para a perícia, pois NÃO SERÃO TOLERADOS ATRASOS, uma vez que o agendamento com hora marcada tem o intuito de não prejudicar as demais pessoas que aguardam a realização do exame.
Do mesmo modo, é PROIBIDA, pela portaria deste Fórum Federal, a entrada usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; aos acompanhantes é necessário documento de identificação e uso de trajes adequados.
Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.
A parte deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data designada para a realização do exame.
O processo ficará suspenso até a data da entrega do laudo. -
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:52
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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14/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIBULO BATISTA MARANHAO JUNIOR <br/> Data: 08/10/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076516-64.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRAJARA VELOSO (Representante)ADVOGADO(A): KATTH REGIA DE SOUZA MACEDO (OAB RJ114761)AUTOR: DIBULO BATISTA MARANHAO JUNIOR (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): KATTH REGIA DE SOUZA MACEDO (OAB RJ114761) DESPACHO/DECISÃO Considerando o conteúdo da certidão juntada no evento 42 e a informação prestada pela parte autora no evento 41, no sentido de que não estaria em condições de se locomover, por estar acamada, CANCELO A PERÍCIA designada conforme evento 34, bem como a nomeação da perita em questão.
Intimem-se com urgência.
Considerando as informações contidas no sumário de alta juntado em evento 41, ANEXO3, no sentido de que o Autor passou por acompanhamento em urologia e geriatria, bem como a contida em evento 1, OUT8, no sentido de que foi submetido a acompanhamento fisioterapêutico, intime-se a parte autora a, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos laudos médicos relativos aos acompanhamentos urológico, geriátrico e fisioterápico a que foi ou está sendo submetido.
Nossos Tribunais têm se posicionado no sentido de que, para fins de fornecimento de atendimento médico em home care é necessária a específica indicação, pelo médico assistente, da necessidade e indispensabilidade do tratamento de saúde em domicílio.
Tal avaliação médica deverá, também, considerar a pontuação na Tabela NEAD (Score Nead) pois, embora não se tenha considerado que o referido score se sobreponha à avaliação do médico assistente, não se exclui que seja mais um elemento de avaliação do estado de saúde da parte.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
HOME CARE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.I.
Caso em exame1.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a autora, com 96 anos de idade, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, requer que a parte ré forneça o serviço de Home Care. 2.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para que a ré custeie e forneça o tratamento prescrito pelo médico assistente, fornecendo o transporte de ambulância para exames/internações, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao patamar de R$50.000,00.II.
Questão em discussão3.
A controvérsia recursal consiste em analisar se estão preenchidos os requisitos legais que autorizam o deferimento da tutela de urgência.III.
Razões de decidir4.
Inicialmente, cumpre assinalar que não se aplicam, à presente hipótese, as normas do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, na forma do entendimento consolidado na Súmula n. 608 do STJ.5.
No caso sob julgamento, em cognição sumária, própria da apreciação de pedidos formulados em caráter liminar, é de se concluir que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris a autorizar o deferimento da tutela de urgência.6.
Importante registrar que a tabela de avaliação NEAD constante do index. 182 dos autos de origem, não se sobrepõe ao laudo subscrito pelo médico assistente da parte autora, destacando-se que no documento consta que a parte autora dispõe de cuidador integral.7.
Logo, a indicação do médico assistente a respeito da necessidade do serviço Home Care visa a complementar os cuidados já presentes, que se mostram insuficientes diante do delicado quadro de saúde da parte autora.8.
Nesse sentido é a Súmula n. 338 deste Tribunal, verbis, "E´ abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado."?9.
A tutela de urgência concedida deve ser mantida, não comportando revisão pois não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.IV.
Dispositivo e tese10.
Desprovimento do recurso. (0032011-09.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 10/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, deverá a parte Demandante, também, no mesmo prazo, proceder à juntada de laudo médico de sua assistente, no qual seja avaliada a necessidade específica de atendimento médico em home care, analisando-se, inclusive a pontuação segundo o score da tabela NEAD.
Após, considerando que não foi encontrado experto para a realização de perícia em domicílio, proceda a Secretaria à designação de nova data para a perícia médica, em período aproximado de 30 (trinta) dias, a fim de que, na ocasião, o Autor possa comparecer ao Fórum Federal.
A perícia, inicialmente deverá ser tentada na especialidade NEUROLOGIA.
No entanto, como tem sido evidente a dificuldade em proceder à realização de perícias por neurologista, não sendo encontrado especialista em neurologia, certificada a impossibilidade, deverá ser agendada perícia em clínica geral. -
13/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 13:25
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 19:28
Decisão interlocutória
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12/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076516-64.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRAJARA VELOSO (Representante)ADVOGADO(A): KATTH REGIA DE SOUZA MACEDO (OAB RJ114761)AUTOR: DIBULO BATISTA MARANHAO JUNIOR (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): KATTH REGIA DE SOUZA MACEDO (OAB RJ114761)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes acerca da decisão do Evento 32 e, em cumprimento à mesma, intimo as partes, ainda, para ciência da perícia médica, na especialidade NEUROLOGIA, a ser realizada no dia 13/08/2025, às 14:40, na sede do Fórum Desembargadora Federal Marilena Franco, localizada no endereço Avenida Venezuela, nº 134, bloco B, Térreo, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, pelo(a) perito(a) Drª.
RACHEL ALENCAR DE CASTRO ARAUJO PASTOR.
O(a) perito(a) deverá ficar ciente do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
As partes poderão formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação deste Ato Ordinatório.
A autora deverá chegar com pelo menos 30 minutos de antecedência ao horário designado para a perícia, pois NÃO SERÃO TOLERADOS ATRASOS, uma vez que o agendamento com hora marcada tem o intuito de não prejudicar as demais pessoas que aguardam a realização do exame.
Do mesmo modo, é PROIBIDA, pela portaria deste Fórum Federal, a entrada usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; aos acompanhantes é necessário documento de identificação e uso de trajes adequados.
Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.
A parte deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data designada para a realização do exame.
O processo ficará suspenso até a data da entrega do laudo. -
04/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 19:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIBULO BATISTA MARANHAO JUNIOR <br/> Data: 13/08/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL
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24/06/2025 17:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/05/2025 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
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04/05/2025 08:01
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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04/05/2025 08:01
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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31/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069007 - ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES)
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03/02/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 17:19
Determinada a intimação
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16/12/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 14:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2024 15:45
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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14/10/2024 11:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
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14/10/2024 06:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/10/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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11/10/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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03/10/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 15:09
Redistribuído por sorteio - (RJRIO28S para RJRIO33S)
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27/09/2024 15:08
Alterado o assunto processual - De: Tratamento Domiciliar (Home Care) - Para: Tratamento médico-hospitalar
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27/09/2024 15:04
Declarada incompetência
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27/09/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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