TRF2 - 5081227-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5081227-78.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob a(s) rubrica(s) “INDENIZAÇÃO FOLGA MAR”, “INDENIZAÇÃO FOLGA BASE”, servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação da incidência do imposto de renda, intime-se a parte autora para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado, utilizando, preferencialmente, o programa de cálculos projefweb (ProjefWeb). A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região; b) intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal; c) proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região; d) confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:56
Determinada a intimação
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28/08/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:04
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 11:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 09:48
Juntada de Petição
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28/08/2025 08:17
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081227-78.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para: a.
RECONHECER, nos termos da fundamentação supra, o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos sob as rubricas de ?INDENIZAÇÃO FOLGA MAR?, ?INDENIZAÇÃO FOLGA BASE?. b.
RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de ?INDENIZAÇÃO FOLGA MAR?, ?INDENIZAÇÃO FOLGA BASE?, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 11/08/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
26/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 11:24
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 18:01
Juntada de Petição
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081227-78.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:07
Determinada a citação
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12/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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